Juíza nega pedido de indenização de filhos de funcionário de banco que faleceu em decorrência da Covid-19

31 jan 2022

Para magistrada, não há como determinar como ocorreu a contaminação

A juíza Veruska Santana Sousa de Sá, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou o pedido de indenização por danos morais dos filhos de um empregado de uma instituição bancária que morreu após contaminação pela Covid-19. A magistrada julgou improcedente a reclamação, que alegou que a vítima adoeceu por culpa exclusiva da empregadora, visto que a contaminação teria ocorrido no ambiente de trabalho.

De acordo com os autos do processo nº 0000455-67.2021.5.13.0025, os filhos da vítima alegaram que o pai contraiu a Covid-19 no ambiente de trabalho porque somente saía de sua residência para laborar. Argumentaram, também, que o empregado era compulsoriamente exposto a um ambiente com alto risco de contaminação, sem o recebimento de equipamentos de proteção individual e, além disso, não foi afastado do trabalho presencial.

Por seu turno, o banco reclamado se opôs às alegações, sustentando, em sua defesa, que adotou os protocolos sanitários de prevenção ao contágio do vírus e reduziu o contato do servidor com clientes, visto que exercia a função de gerente de relacionamento de pessoa jurídica e lidava com reduzido número de pessoas.

Além disso, a defesa da instituição bancária apontou fatos que comprovaram a inexistência de isolamento social por parte do falecido. Entre eles está o exercício da profissão de dentista aos sábados, o que o obrigava a ter contato com outras pessoas.

Teoria do risco

Para a juíza Veruska Santana, não há um risco especial ou diferenciado em um banco, inexistindo, neste caso, a teoria do risco de contaminação pela Covid-19. “Só há como entender ser de risco, no caso específico da exposição ao vírus, o exercício de atividade dos profissionais que lidem, diretamente, com o seu combate e enfrentamento, como ocorre com os trabalhadores da área de saúde”, afirmou.

A magistrada argumentou, também, que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, desde que presente o nexo de causalidade, ainda que em juízo de probabilidade. Ainda, a juíza salientou que as situações às quais o trabalhador se submetia revelaram que o seu isolamento social não era total, nem tampouco restrito aos colegas e clientes do ambiente laboral.

“Solidarizo-me com a família pela sua dor, pela perda que seus filhos, assim como tantos milhares, tiveram em relação a um ente querido em razão deste vírus que avassalou o mundo, trazendo assombro, angústia, perplexidade, ante tantas vidas por ele ceifadas. Porém, o ponto principal é que, simplesmente, não se sabe onde, nem através de quem o ‘de cujus’ foi contaminado, não havendo como, em meio a essa lacuna de informação, transferir para a ex-empregadora a responsabilidade pela infecção do empregado falecido, mormente quando, repiso, não há um indício a apontar a sua ocorrência no local de trabalho ou em razão deste. Ademais, a empresa não foi negligente: adotou os protocolos viáveis para redução do contágio viral entre seus empregados”, analisou, julgando improcedente o pedido indenizatório.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, por Celina Modesto, 28.01.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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