Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado – tragédia completa 3 anos

25 jan 2022

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”“Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhadorO profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

(0010530-75.2020.5.03.0027 — Data: 11/11/2021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.01.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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