Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de petroleiro com câncer de próstata

10 dez 2021

Um funcionário da Petrobrás, beneficiário da Assistência Multidisciplinar de Saúde da empresa (AMS-Petrobrás), deve ser indenizado por dano material e dano moral, no valor de R$ 10 mil cada, num total de R$ 20 mil, por ter pedido de cirurgia com tecnologia robótica para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT5-BA), e reformou a sentença de 1ª Grau. O plano chegou a alegar que a cirurgia não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a escolha da modalidade de tratamento cabe ao médico que acompanha o paciente, ainda mais em se tratando de doença grave e de rápida progressão.

O autor, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, alegou que o médico especialista indicou a cirurgia robótica tendo em vista o menor risco, rápida recuperação e menor necessidade de transfusão sanguínea. O seguro utilizou o rol da ANS para negar o procedimento, mas o trabalhador realizou a cirurgia com custeio particular, desembolsando R $10 mil. A AMS-Petrobrás negou em seguida o reembolso das despesas.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, não cabe à operadora de plano de saúde decidir sobre o tratamento do paciente, um idoso de 62 anos, com a alegação de que não há cobertura diante do rol da ANS. “A justificativa do plano é um verdadeiro abuso, contrária à finalidade social do contrato de assistência à saúde do consumidor”, pontuou. A desembargadora ainda registrou que “a cirurgia por assistência robótica representa um avanço da medicina, não podendo o consumidor ser privado do uso”.

Por fim, a 3ª Turma entendeu que houve conduta abusiva, ilícita, e consequente violação à dignidade do segurado, diante da luta para fazer a cirurgia. “É devido o pagamento de indenização por dano moral no valor de R $10 mil”, ressaltou a desembargadora Léa Nunes. Também foi deferido o pagamento de indenização por dano material, a título de ressarcimento de despesa médica comprovada, no valor de R $10 mil, atualizado monetariamente da data do pagamento pelo empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, 03.12.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post