TST mantém multa a SPTrans por tentar responsabilizar motoristas por paralisação de ônibus

11 nov 2021

Os sócios da empresa concessionária é que decidiram paralisar, e não empregados.

10/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) fora condenada por litigância de má-fé. A empresa, responsável pela gestão do sistema de transporte público por ônibus na cidade de São Paulo (SP), terá de pagar 10 salários mínimos ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, por ter alegado que os trabalhadores seriam responsáveis por uma paralisação na Pêssego Transportes Ltda., quando, na verdade, ela fora resultado de um desacordo entre os sócios.

Liminar

Em junho de 2020, a SPTrans ajuizou ação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que, desde o dia anterior, várias linhas de ônibus de responsabilidade da Pêssego Transportes estavam paralisadas. Em pedido de tutela cautelar antecedente, pediu a declaração da abusividade da paralisação e a manutenção em circulação de todos os ônibus do sistema, sob pena de multa. Requereu, ainda, que o sindicato se abstivesse de toda forma de bloqueio, tanto na saída das garagens quanto nas vias públicas e nos terminais de passageiros.

Proprietários de ônibus

Após deferida a liminar, fundamentada na essencialidade do serviço público de transporte coletivo municipal urbano rodoviário, o sindicato denunciou que não havia participação de trabalhadores no movimento que resultou na paralisação das linhas. A informação foi confirmada, em audiência, pelo representante da empresa, que disse que a origem eram conflitos entre os cerca de 500 sócios proprietários sobre a diminuição das receitas, em razão da pandemia.

Segundo a Pêssego Transportes, ela é sucessora de uma cooperativa da qual os cooperados se tornaram sócios, com a propriedade individual dos ônibus. Os motoristas empregados não pararam de trabalhar: o que houve, na realidade, foi uma divergência na divisão dos valores recebidos da SPTrans em abril, que não teria sido suficiente para todos os sócios. Por isso, muitos decidiram parar o seu respectivo ônibus.

A audiência foi encerrada com a cassação da liminar.

Indenização a sindicato

A cassação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que declarou a inexistência de greve envolvendo os trabalhadores representados pelo sindicato. Para o TRT, a medida solicitada pela SPTrans fora “prematura e ininteligível”, pois competia a ela investigar os fatos que motivaram a paralisação, na condição de órgão fiscalizador do transporte público municipal. Diante da insistência em pedir a declaração da abusividade da greve mesmo depois de esclarecida a questão em audiência, o TRT condenou-a a pagar ao sindicato 10 salários mínimos, a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

“Lide temerária”

A relatora do recurso da SPTrans ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme o Tribunal Regional, os trabalhadores também foram prejudicados com a precariedade das atividades e haviam comparecido a seus postos de serviço, embora a mídia tenha atribuído a eles a responsabilidade pela paralisação. Segundo a ministra, os únicos documentos trazidos pela SPTrans, além das notícias veiculadas na internet, foram “Registros de Ocorrência” que não permitem o reconhecimento da existência de greve nem demonstram a realização de investigação para detectar o motivo da paralisação total ou parcial das atividades da Pêssego Transporte.

Para ela, a aplicação da sanção pelo TRT está em consonância com os fatos. “A SPTrans ajuizou lide temerária, na medida em que não investigou adequadamente os fatos quanto à paralisação das linhas de ônibus, à participação e à responsabilidade dos trabalhadores”, frisou. “O prejuízo é evidente, já que a ação foi processada e culminou com o chamamento do sindicato para comparecer em juízo a fim de se defender”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1002133-21.2020.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 10.11.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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