Salário pode ser penhorado em processo trabalhista desde que a subsistência do devedor seja mantida

29 out 2021

É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro.

A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.

De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abriu exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.

A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.

Mandado de segurança reverte penhora

Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.

O desembargador-relator Flavio Villani Macedo observou, nos autos do processo, que a aposentadoria percebida é de R$ 1.038,06 e que a existência de um empréstimo consignado, contraído para reforma de residência atingida por enchente, reduzia os ganhos a R$ 764,55.

Em tese, o mandado de segurança não seria o remédio adequado para atacar a situação, mas o magistrado explicou que o caso singular da impetrante, agravado pelo fato de ela estar acometida de uma neoplasia na pele, justifica a decisão, por ser uma exceção.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

Processos: 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.10.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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