A 7ª Turma rejeitou o exame do recurso da empresa.
14/10/21 – Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Oi S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes.
Ser descartável
O técnico foi empregado da Indel Engenharia e Serviços Ltda., de Maringá (PR), de julho de 2002 a fevereiro de 2010 e prestava serviços para a Brasil Telecom S.A. (atual Oi). Na reclamação trabalhista, ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora tratado “como um ser descartável”, com “total descaso e desrespeito”.
Humilhação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de reparação.
Frieza
No julgamento do recurso de revista da Oi, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e familiar do trabalhador.
Dessa forma, ele considera razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do empregado. “Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação, pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada”, assinalou.
Confiança
O ministro destacou, ainda, que o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes. “A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação”, concluiu.
Ficou vencido o ministro Evandro Valadão (relator).
(MC/CF)
Processo: RR-1037-48.2010.5.09.0095
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.10.2021
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