Empresa não tem obrigação de pagar salários de empregada que teve benefício previdenciário negado

30 set 2021

A 2ª Turma do TRT-18 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho. Durante o afastamento, a empregada teve indeferido seu pedido de auxílio-doença. O INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários da trabalhadora após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS a empregada teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceita pela empregadora.

Consta dos autos que a trabalhadora, apresentou, nos 13 meses em que ficou afastada, seguidos atestados demonstrando que na?o tinha condic?o?es de sau?de para voltar ao trabalho. Nesse sentido, argumentou o relator, não se poderia “impor a? reclamada a responsabilidade pela reparac?a?o salarial requerida, mesmo na?o tendo a reclamante lhe prestado servic?o no peri?odo e, bem assim, sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ili?cito, pois na?o foi ela quem deu causa ao indeferimento do benefi?cio previdencia?rio”.

Rescisão indireta

O desembargador também declarou não haver motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme havia sido deferido pela sentença.  Por outro lado, também negou o pedido  da empresa de ver reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Para o desembargador, a empregada não manifestou, em momento algum nos autos, desejo de se desligar da empresa sem justo motivo. “O mero ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por si só, não induz ao desinteresse da empregada na continuidade do vínculo”, ressaltou.

Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o relator reformou a sentença tão somente para excluir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o deferimento das verbas rescisórias e dos direitos consequentes dessa modalidade de cessação contratual.

O recurso da empregadora foi provido parcialmente por unanimidade de votos.

Processo: 0010867-19.2020.5.18.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 29.09.2021

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