Mulher que usou atestados falsos para justificar ausência no trabalho deverá ressarcir empresa pública

29 set 2021

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando o ato doloso do agente configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação à ex-empregada dos Correios para que pague os prejuízos causados à empresa por faltar injustificadamente por 90 dias.

A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 que reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela imprescritibilidade da punição ao agente que comete improbidade administrativa de forma dolosa. Para isso, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis citou dois julgados do STF que tratam do direito de o poder público exigir reparação em caso de ilícitos penais e civis (RE 669069 e tema 897).

Além disso, o magistrado explicou que a conduta da profissional se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A trabalhadora confessou ter utilizado atestados médicos que sabia falsos (vez que não compareceu ao serviço médico nos dias constantes nos documentos) para justificar cerca de 90 dias de ausência ao trabalho. Houve, portanto, dolo, que levou à obtenção de vantagem indevida pela trabalhadora, enquadrando-se, a conduta, na previsão do artigo 11, da Lei 8.429/92.”

Tal artigo informa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Os Correios ajuizaram cobrança contra a mulher em 2020 por não ter conseguido abater o montante devido na rescisão por justa causa ocorrida em 2017. A empresa pleiteou pagamento das faltas justificadas e a devolução de parcelas como vale-alimentação, repouso, abono e parte do 1/3 de férias. Atribuiu à ação o valor de R$ 19.277,04.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.09.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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