Auxiliar de produção receberá verbas por estabilidade provisória no emprego por acidente de trajeto

21 set 2021

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da Primeira Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

A auxiliar de produção, após retornar ao posto de trabalho com o fim do auxílio previdenciário, foi dispensada pela empresa onde trabalhava. Assim, ingressou na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, e, por consequência, o direito à estabilidade provisória e seus reflexos trabalhistas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis deferiu o pedido, após a análise das provas constantes no processo, e condenou a empresa a ressarcir o período estabilitário para a trabalhadora. Para reformar essa condenação, a indústria recorreu ao TRT-18. A empresa alegou que devido à reforma trabalhista a trabalhadora não teria direito ao acidente de trajeto. Além disso, sustentou não haver pedido de reintegração ao emprego, o que caracterizaria a renúncia tácita à estabilidade. Por fim, suscitou má-fé da empregada ao postergar o ajuizamento da ação requerendo indenização pelo período estabilitário.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ao analisar o recurso, considerou que os relatos testemunhais associados ao fato de a jornada laboral da obreira se encerrar às 5h51 e o acidente ter ocorrido às 6h13 corroboram a tese do acidente de trajeto narrada no processo. A desembargadora mencionou ainda que, no recurso, não houve questionamento direto sobre o acidente de trajeto.

A magistrada prosseguiu observando a comprovação nos autos do afastamento da trabalhadora em razão do acidente, com posterior percepção de auxílio doença, entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Iara Rios citou a alínea ‘d’ do inciso IV do artigo 21, contido na Lei 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ‘no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado’.

A relatora rebateu a tese recursal de que a reforma trabalhista, ao desconsiderar o tempo de percurso apenas para fins de cômputo da jornada, teria revogado o artigo 21, IV, ‘d’ da lei 8.231/91. Iara Rios explicou que, antes mesmo da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento em veículo próprio, em regra, não era considerado tempo à disposição do empregador e essa circunstância não afasta a configuração do acidente de trajeto. “Sendo assim, ainda que não esteja à disposição do empregador, comprovado que o acidente ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa, com afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício previdenciário, adquire o empregado o direito à estabilidade”, afirmou.

A relatora esclareceu, ainda, que é possível avaliar a existência de culpa do empregador e nexo de causalidade apenas em caso de pleitos de indenizações por danos materiais e morais, o que não havia no caso. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da 1ª Turma do TRT18 nesse sentido.

Iara Rios pontuou que o interesse em finalizar o contrato de trabalho partiu da empresa, um mês e meio após o retorno da trabalhadora ao posto de serviço. Por esse motivo, a desembargadora afastou a argumentação da empregadora de que a auxiliar, ao pedir apenas a indenização do período estabilitário e não a reintegração ao emprego, teria renunciado tacitamente o direito à estabilidade. A relatora explicou que a trabalhadora ajuizou a demanda ainda dentro do período estabilitário, mostrando-se razoável, portanto, a atuação na busca do seu direito. “Destarte, não há falar em má-fé, mormente a se considerar que o desinteresse na continuidade do vínculo empregatício foi demonstrado previamente pelo empregador”, afirmou.

Ao final, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o período estabilitário

Processo: 0010969-91.2020.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro], 20.09.2021

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