Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade

09 set 2021

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal. 

08/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal.

(MC/CF)

Processo:RR-11734-22.2014.5.03.0042

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 08.09.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post