Juiz declara nulo vínculo de emprego em comissão no CRA-DF

09 set 2021

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou nulo o contrato de trabalho entre uma trabalhadora e o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF). De acordo com o magistrado, a figura do emprego em comissão, mantido entre as partes, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual deve ser declarado nulo, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dispensada sem justa causa, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para pedir sua reintegração no emprego ou indenização, apontando a ilegalidade da demissão. Na reclamação, salientou que cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevê estabilidade durante pleito eleitoral, vedando a dispensa imotivada de empregado do Conselho no período compreendido entre seis meses que antecedem e sucedam à posse dos eleitos.

Em defesa, o Conselho afirmou que não havia vínculo empregatício ou direito a reintegração ou de recebimento de verbas rescisórias ou indenizatórias, uma vez que a autora da reclamação foi contratada para exercício de cargo comissionado, de exoneração ad nutum, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Disse que o cargo em confiança para o qual a reclamante foi nomeada não se confunde com os cargos efetivos, que geram o vínculo de emprego e direitos decorrentes de ACT.

Emprego público

Para o juiz, contudo, a figura do emprego em comissão não está prevista na Constituição Federal. Da interpretação sistemática do texto constitucional, no que concerne às normas impostas à Administração Pública, conclui-se que a nomeação para emprego público exige prévia aprovação do candidato em concurso público, explicou. Logo, a figura do cargo em comissão está restrita ao regime estatutário, não se aplicando aos trabalhadores sujeitos às regras da CLT.

Nesse contexto, o empregador público que contrata trabalhadores pelo regime celetista, como é o caso em análise, não pode nomear trabalhador para ocupar emprego em comissão, pois tal figura não foi contemplada na exceção prevista na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição da República.

Além disso, frisou o magistrado, mesmo partindo da premissa de que possa haver, no regime celetista, a figura do emprego em comissão, não se tem como afastar a exigência de que seja “declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, conforme determina a Constituição Federal.

Ao citar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido, de que não há, no direito positivo brasileiro, previsão de emprego público em comissão, o magistrado ressaltou que o empregador, por meio do seu estatuto e normas internas, criou a figura do emprego em comissão, e proveu sem a realização do devido concurso público, afrontando, também neste particular, o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, bem como os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, por entender que a relação jurídica havida entre as partes não encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, o juiz declarou nulo o contrato de trabalho, com base no artigo 9º da CLT e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Isso porque, segundo o magistrado, conforme o dispositivo celetista, a Súmula 363 do TST e o Tema 308 da repercussão Geral do STF, declaração de nulidade autoriza tão somente o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Processo: 0000143-26.2021.5.10.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 08.09.2021

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