Diante de recusa de portuários inscritos no OGMO, justiça de são paulo libera contratação de avulsos por empresa de locação

10 ago 2021

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso de sindicato de portuários operadores de guindastes e empilhadeiras em São Paulo. Em ação civil pública, a entidade pleiteava que os inscritos no OGMO-Santos fossem requisitados com exclusividade para a execução de trabalhos, e que não houvesse a contratação de trabalhadores de fora do sistema pela empresa R.D. Locação e Serviços Ltda. A decisão de 2º grau manteve a sentença.

O sindicato-autor alegava haver ilicitude na realização de atividades no Porto de Santos por empregados não concursados, habilitados e credenciados junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO). O OGMO é a entidade que realiza as convocações dos trabalhadores avulsos para os trabalhos disponíveis no porto.

No recurso, o Sindogeesp defendia a interpretação do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 12.815/13 (Nova Lei dos Portos) no sentido de garantir a exclusividade quanto à contratação de portuários inscritos no órgão, e não apenas a prioridade desses diante da contratação de trabalhadores não inscritos.

O acórdão, de relatoria do desembargador Flavio Villani Macedo, destacou a comprovada falta de interesse de portuários com inscrição no OGMO para atuar em trabalhos de movimentação, por pás carregadeiras, de fertilizantes e sais. O relator pontuou que os galpões da empresa chegaram a ser vizinhos do local onde a entidade distribuía os trabalhos aos avulsos e jamais apareceram interessados nas vagas destinadas a essa função.

“A ausência de interesse de portuários inscritos no OGMO é circunstância que tem o condão de viabilizar a contratação de trabalhadores fora do sistema”, afirmou o desembargador-relator do acórdão. Segundo ele, a exclusividade posta na lei tem a função de proteger o portuário diante da automação do porto, uma vez que a demanda de profissionais poderia se tornar insuficiente para garantir acesso ao trabalho e a um mínimo existencial. “Se as razões de existir da exclusividade não se sustentam mais, por conseguinte, deve-se conferir plenitude ao princípio da livre iniciativa, que é mitigado por tal medida protetiva ao trabalhador”, concluiu.

Processo: 1001161-11.2019.5.02.0445

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 09.08.2021

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