Trabalhadora que precisou prestar serviço durante licença médica deve ser indenizada

02 ago 2021

Uma assistente técnica deverá receber indenização por danos morais por ter prestado serviços à sua empregadora no período em que esteve afastada em benefício previdenciário. A trabalhadora atuava no setor de apoio jurídico de uma operadora de plano de saúde e durante seu afastamento atendeu a pedidos da ré que foram encaminhados a ela por e-mail. Os desembargadores justificaram que a reclamada excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador, agindo com abuso de direito. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

De acordo com o processo, a assistente técnica esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014, inicialmente por conta dos atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS. Durante o período, ela recebeu quatro e-mails de empregados da reclamada, com solicitação de diligências ou pedidos de auxílio sobre procedimentos do trabalho. Também foi comprovado no processo que a autora respondeu aos e-mails e atendeu ao pedidos, ainda durante o afastamento por motivo de saúde. 

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da autora no período entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014. “Veja-se que o e-mail de (…) foi enviado à autora em 22/09/2014, ou seja, em data que antecede o período de seu afastamento. Ainda, a reclamante solicita o envio do anexo do referido e-mail apenas em 13/10/2014 (…), o que faz presumir que as providências ali constantes não foram cumpridas  pela  reclamante  no  referido  período”, sustentou o magistrado. O julgador referiu, ainda, que foi nomeada uma empregada para substituir a autora durante sua ausência, conforme evidenciou a prova testemunhal.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que a empregada esteve, de fato, prestando serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário, com base na prova documental que consta no processo. O julgador destaca, por exemplo, um e-mail enviado à autora no dia 13 de outubro de 2014, solicitando-lhe providências, e um e-mail respondido pela empregada no dia 15 de outubro, em que ela retorna à solicitante as informações e orientação requeridas. “Resta evidenciado que os métodos gerenciais da reclamada não se coadunam com o princípio fundamental consagrado na Constituição de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, o que configura abuso do poder diretivo”, manifestou o magistrado.

Segundo o julgador, a situação vivida pela trabalhadora lhe causou constrangimento, causando sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por danos morais postulada. “Não há dúvidas de que os fatos verificados atingiram a honra da reclamante, restando também demonstrada a sua dor psicológica e a perturbação da dignidade moral”, destacou o relator. O dano moral, explicou o desembargador, é lesão de ordem subjetiva e configura lesão “in re ipsa”, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral suportado pela vítima. Nesse panorama, a Turma concedeu à autora uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que foi considerada razoável diante das circunstâncias do caso. 

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 30.07.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post