Operadora de máquina de tecelagem receberá pensão mensal corrigida conforme reajustes da categoria

02 ago 2021

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho pensão mensal corrigida com os mesmos índices de reajuste salarial aplicados à sua categoria profissional, mantendo, assim, decisão de 1º grau. Em sentença, a Valisére Indústria e Comércio Ltda foi condenada ao pagamento da pensão como forma de ressarcimento à profissional pelos salários que ela deixou de receber em razão da doença ocupacional adquirida no exercício da função. De 1999 a 2001, a trabalhadora operou uma urdideira (máquina que prepara o fio em uma tecelagem para o tear) . 

Foi decidido que, até que a obreira complete 70 anos de idade, deverá receber da empresa o equivalente a 6,25% do último salário corrigido desde a data do afastamento previdenciário, em 2001, com a garantia dos aumentos legais e normativos da categoria. A sentença foi proferida em 2015, porém houve um erro de cálculo na fase de liquidação (etapa de cálculos), por não terem sido considerados os reajustes salariais anuais a que a categoria teve direito.

Em decorrência disso, houve diversos recursos interpostos pelas partes, atrasando a execução do processo. O último deles foi um agravo de petição da reclamada a fim de reformar a sentença, para que a correção anual do valor da pensão mensal concedida à reclamante fosse rejeitada e, por consequência, extinta. Os pedidos foram negados pela 2ª Turma do TRT-2. 

O juiz-relator do acórdão, Rodrigo Garcia Schwarz, explicou que, mesmo que processo esteja em fase de liquidação/execução, ou seja, transitado em julgado, autoriza-se a aplicação da correção sem ferir o devido processo legal e sem conflitar com o originalmente decidido, pois, segundo ele, trata-se de um caso de mero critério de cálculo.

“A correção periódica do valor da parcela tem o objetivo de manter o poder aquisitivo diante da desvalorização histórica da moeda, mantendo a proporcionalidade da pensão fixada com o que a vítima receberia se ativa, sem a redução parcial da sua capacidade”, completou. Com isso, deve-se garantir a manutenção da reposição econômica assegurada pela coisa julgada à reclamante.

Ao operar a máquina, a trabalhadora carregava diariamente peso excessivo e fazia movimentos repetitivos que ocasionaram em lesões degenerativas, limitando sua capacidade de trabalho. As patologias alegadas pela reclamante foram constatadas por provas periciais. 

Processo: 0014700-71.2009.5.02.0361

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 30.07.2021

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