Motorista receberá indenização por danos morais após sofrer série de assaltos durante o trabalho

30 jul 2021

Uma empresa fabricante de cigarros terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um ex-empregado que exercia a função de motorista e que sofreu uma série de assaltos durante a prestação de serviços na região de São João Del-Rei. Segundo o trabalhador, ele vivenciou situações traumáticas, decorrentes dos assaltos, perseguições, ameaças e até sequestro.

O motorista explicou que fazia o transporte de mercadorias caras e valores vultosos. E que a empregadora não cumpria as exigências legais para o transporte de valores, sendo negligente em sua conduta. A decisão é da juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del-Rei.

Em sua defesa, a fabricante afirmou que não há prova no processo de que tenha ocorrido o dano moral. Negou que o empregado transportasse altos valores em espécie e garantiu que adotava uma série de medidas para prevenção de assaltos e proteção de seus empregados, como a instalação de cofres. Alegou que os motoristas são treinados para evitar a exposição a assaltos, sendo os veículos rastreados e equipados com rastreador, botão de pânico e sistema de câmeras. Já a escolta armada era fornecida em áreas de risco.

Em seu depoimento, o motorista alegou que depositava mensalmente de R$ 80 mil a R$ 100 mil, tendo sofrido cinco assaltos, com orientação do empregador para não reagir. Disse que, embora a empregadora fornecesse advogado, era comum ele não chegar a tempo para a confecção do boletim de ocorrência.

Já a assistência psicológica, segundo o motorista, era feita por telefone. Testemunha ouvida no processo confirmou as alegações do trabalhador quanto ao montante dos valores em espécie e ocorrência de assaltos.

Segundo a julgadora, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) como direito do trabalhador. “Razão pela qual, incumbe ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho seja executado de forma segura”.

Na visão da juíza, o empregador não observou o chamado dever geral de cautela. “Na definição do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, é dever fundamental do empregador observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado”.

Para a magistrada, o transporte de valores pelo trabalhador, efetuado por meio de veículo da empresa, sem o devido uso de escolta, é vedado pela Lei 7.102/83, conforme disposto no seu artigo 3º. A norma determina que o transporte de valores deverá ser feito por empresa especializada contratada.

No entendimento esposado na sentença, ao permitir o transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, certamente para reduzir custos ou realizar com maior presteza a sua atividade econômica, a empregadora infringiu o direito à integridade física e à vida, que poderia ter sido ceifada numa simples tentativa de assalto. “Não há dúvida de que o reclamante sofria constante receio de ser vítima de mais assaltos, donde se presume o alegado dano na esfera moral”, pontuou.

A julgadora ressaltou que a conduta da fabricante de cigarros excedeu o poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil Brasileiro) – ato ilícito, passível de indenização. “O nexo causal em face do ato ilícito praticado pelo reclamado é evidente, deferindo-se a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e artigo186 do Código Civil”.

Dessa forma, a decisão considerou devida a reparação por danos morais, por ter sido provado que o motorista foi vítima de assaltos, durante a jornada de trabalho, em mais de uma ocasião, fato que causou sofrimento, angústia e abalo psicológico, pelo que a empregadora deverá indenizar no valor de R$ 2 mil. Em sua decisão, a juíza levou em consideração a capacidade econômica da empresa, a extensão e gravame da lesão causada ao trabalhador, a habitualidade e a finalidade pedagógica da condenação. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

PJe: 0010146-28.2021.5.03.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.07.2021

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