A apresentação do atestado médico havia sido considerado documento frágil para justificar a ausência a audiência
29/07/2021- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF). O empregado faltou a audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia. Contudo, para os ministros, com o documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.
Pedidos e revelia
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018; entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o art. 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Atestado
O empregado recorreu. Disse que no dia designado para a realização da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.
Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.
Prova robusta
O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 534-86.2018.5.10.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 29.07.2021
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