Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

13 jul 2021

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.

Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.07.2021

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