Construtora deve indenizar ex-empregado em razão de informações desabonadoras passadas por um dos sócios

07 jul 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por causa de informações desabonadoras prestadas sobre um ex-empregado. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da juíza Marcele Cruz Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa fizeram um acordo no valor de R$ 55 mil. A ação discutiu o vínculo trabalhista durante os três anos em que o trabalhador prestou serviços para a construtora. Após o acordo, o trabalhador passou a receber muitas recusas por parte de outras empresas do setor. Um dos empregadores teria dado a entender que ele estava em uma “lista” de trabalhadores que recorreram à Justiça trabalhista.

Para confirmar as informações, um amigo do trabalhador ligou para o setor de recursos humanos da antiga empregadora e para o telefone particular de um dos sócios. O sócio foi gravado dizendo que o ex-empregado era “terrível”, além de frases como “para mim não deu certo” e “me arrancou um monte de dinheiro”. Por fim, ainda pediu ao interlocutor que enviasse e-mail com a identificação da construtora para que ele enviasse “toda a informação que precisar”.

A magistrada considerou que a gravação não deixa nenhuma dúvida da retaliação da reclamada pelo fato de o trabalhador ter ajuizado ação trabalhista. “Ainda que discutível a forma com que obtida a declaração do representante da reclamada, tenho por comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ao prestar informações desabonadoras a respeito do autor a terceiros”, sentenciou a juíza Marcele.

A empresa recorreu ao Tribunal para anular a condenação ou reduzir o valor. O empregado, por sua vez, tentou majorar a indenização. Ambos os recursos foram julgados improcedentes.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afastou as alegações da empresa sobre a ilicitude da gravação. Para o magistrado, a gravação ocorrida sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina. “Esclarece-se que não se trata de escuta ou interceptação alheia, já que um dos interlocutores foi o responsável pela realização da gravação, ainda que sem o conhecimento do outro. Portanto, passível de consideração judicial a prova”, afirmou o magistrado.

Quanto à manutenção do valor da indenização, os desembargadores entenderam que o autor não conseguiu provar que as informações negativas foram dadas a diversas empresas, mas apenas ao interlocutor da conversa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão foi unânime e não houve recurso. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 06.07.2021

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