Reconhecido o vínculo de emprego entre hospital e médico contratado como pessoa jurídica

29 jun 2021

Um médico ortopedista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços em um hospital obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho  da 4ª Região considerou que estava presente o requisito da subordinação jurídica do médico ao hospital, já que ele cumpria jornada de trabalho fixa e atendia os pacientes agendados pela secretaria da instituição, sem poder realizar alterações na rotina de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Taquari.

Segundo o juízo que analisou o processo em primeiro grau, não estariam presentes no caso os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Isso porque, de acordo com a prova produzida, o autor poderia atender consultas particulares durante o horário de expediente, e não havia uma fiscalização direta sobre o trabalho dele por parte da instituição tomadora. Nesse sentido, concluiu o magistrado que estaria ausente o pressuposto da subordinação entre as partes, portanto a relação seria de mera prestação de serviços em caráter autônomo. 

Além disso, o juiz ponderou que a relação de trabalho entre autor e réu se desenvolvia em somente um dia por semana, às segundas-feiras, e, assim como se requer a periodicidade mínima de dois dias da semana para o vínculo de emprego doméstico, “maior garantia não se poderia conferir a um profissional de condição econômica e social significativamente mais vantajosa e que firma contrato escrito por empresa por ele constituída para prestação de serviço”. O julgador destacou, ainda, que “não demonstra o autor seu desinteresse em receber valores por meio de empresas por eles constituídas para prestação de serviços afins na área, após ter se beneficiado de sistema diferenciado e de tributação, manifestamente mais benéfica a ele”. Nessa linha, o magistrado declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o ortopedista e o hospital. 

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator  do caso na 3ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, o fato de o médico trabalhar para o hospital todas as segundas-feiras, iniciando o expediente às 8h e prestando atendimento a um número de pacientes pré-determinado pela instituição “por si só, configura a existência de subordinação jurídica entre a parte autora e a parte ré”. Ainda mais porque, segundo o julgador, a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital, haja vista que o autor deveria prestar atendimento aos pacientes da instituição, com dia marcado, atendendo a uma quantidade de pessoas determinada pela empregadora, o que demonstra ainda mais a subordinação estrutural.

“(…) Admitida a prestação de serviço, presume-se a existência do contrato de trabalho, salvo prova em contrário. No presente caso, tendo as partes rés confirmado a prestação de serviços pela parte autora, compete-lhe o ônus de comprovar, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito reivindicado, ônus do qual não se desincumbiram a contento”, destacou o relator. Assim sendo, diante do conjunto probatório, a Turma entendeu haver provas de que a relação entre as partes era de emprego, tendo o autor sido contratado para  trabalhar como médico ortopedista, em contrato de trabalho que perdurou de junho de 2014 a outubro de 2016, o qual foi encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesses termos, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor e determinaram o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos. 

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 28.06.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post