Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa, decide 4ª Turma do TRT-RS

28 jun 2021

Um vigia que foi despedido por justa causa após receber condenação em processo criminal, com sentença transitada em julgado, obteve a reversão da penalidade aplicada pela empregadora. A despedida foi convertida para sem justa causa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fundamentaram que a pena de prisão atribuída ao trabalhador é para cumprimento em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, o que não impediria a continuidade do contrato de trabalho. 

Segundo consta no processo, o vigia foi despedido em maio de 2018, quando a empresa teria tomado conhecimento da existência da condenação criminal contra ele. Os fatos que fundamentaram a sentença penal ocorreram em dezembro de 2006, e envolvem a prática de assalto com arma de fogo, posse de arma e de drogas. A decisão criminal tornou-se definitiva em setembro de 2017 e a colocação da tornozeleira eletrônica foi feita em janeiro de 2018, quando o empregado estava afastado, em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho. A empresa afirma que assim que o autor retornou do afastamento, teve ciência da condenação criminal, aplicando a justa causa. Segundo a empregadora, a atividade de vigia, que tem como atribuição zelar pelo patrimônio de terceiros, seria incompatível com os crimes cometidos. Por tal razão, sustentou ser correta a dispensa baseada na alínea “d” do artigo 482 da CLT.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou, inicialmente, que a empregadora não juntou ao processo a  comunicação da justa causa, que, segundo o magistrado, é um documento essencial para apuração da correção da penalidade imposta ao empregado. Além disso, o julgador entendeu que a justa causa não possui o requisito da imediatidade, pois o trânsito em julgado da ação penal se deu em 26 de setembro de 2017, enquanto a despedida ocorreu somente em 4 de maio de 2018. Nesse sentido, detalha que o autor sofreu acidente de trabalho em agosto de 2017, tendo permanecido em afastamento junto ao INSS somente até março de 2018, sendo a justa causa aplicada quase dois meses depois. “Resulta, pois, que o contexto  probatório não é apto para fazer subsistir a justa causa para a despedida, já que não houve imediatidade, o que resulta em presunção de perdão”, concluiu o magistrado. Em decorrência, declarou a reversão da despedida para dispensa sem justa causa.

A reclamada recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, não ficou comprovado no processo que a empresa soube da condenação do reclamante na ação penal somente no dia 4 de maio de 2018, quando ele teria se apresentado ao trabalho depois da alta previdenciária. Assim, nos termos da sentença, a justa causa aplicada ao autor padeceria de imediatidade, sendo nula. 

A julgadora explicou, ainda, que “a condenação criminal que constitui justa causa para o rompimento do vínculo empregatício é aquela que implica cumprimento de pena em regime fechado, vale dizer que impede a continuidade física da prestação de trabalho, o que não ocorreu no caso em que a pena de prisão do reclamante é para cumprimento em regime semiaberto (…), com uso de tornozeleira eletrônica”. Em contraponto à argumentação da empregadora, no sentido de que a atividade de vigia seria incompatível com a prática de atos ilícitos, a relatora esclarece que “a legislação, ao tipificar como justa causa a condenação criminal do empregado, passada em julgado, não cogita da conduta do empregado, em seu aspecto moral”.

“Além disso, impende sinalar que a inserção da pessoa infratora no mercado de trabalho é medida de ressocialização que uma sociedade justa e fraterna deve almejar e que está em consonância com os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal, na perspectiva da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º)”, finalizou a relatora, ao manter a decisão de reverter a justa causa para despedida sem justa causa, nos termos da sentença de origem. 

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A reclamada interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 25.06.2021

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