Milhas aéreas não podem ser utilizadas como crédito de dívida trabalhista

18 jun 2021

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram, por unanimidade de votos, o pedido de uma trabalhadora que atuou em uma empresa de produtos veterinários na Grande São Paulo. Ela pleiteava a expedição de ofício para que a Associação Brasileira das Empresas de Fidelização informasse sobre a existência de milhas aéreas e cartões de crédito em nome dos sócios executados.

Para a empregada, esse seria um meio eficaz de se obter o crédito devido, uma vez que a execução teve início há muitos anos e todos os procedimentos executórios resultaram infrutíferos. Nos autos, ela destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a penhora sobre expectativa de direito e que a comercialização de milhas não é proibida.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño relembrou que esse tipo de vantagem oferecida pelas empresas busca a fidelização dos clientes em seus produtos e serviços. Segundo a magistrada, apesar do interesse econômico despertado pelos itens a serem resgatados, “o fato é que não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam” e “ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente”.

Assim, a 1ª Turma entendeu que a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução e negou provimento ao agravo de petição (recurso que visa atacar a decisão do magistrado na fase de execução) da exequente.

(Processo nº 0050200-85.2000.5.02.0242)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.06.2021

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