Juiz indefere perícia médica por entender que prova documental bastou para afastar dispensa discriminatória por doença

31 maio 2021

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado doente. Ele acusou a ex-empregadora, uma empresa do ramo de alimentos, de ter praticado discriminação diante de seu quadro de “depressão, transtorno do pânico, e transtorno de ansiedade”. Segundo o autor, a empresa sempre se mostrou descontente com o seu quadro, principalmente quando precisava se afastar para realizar consultas médicas, exames, etc. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz Antônio de Neves Freitas, titular da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não viu motivos para a condenação.

É que, para o julgador, a prova documental produzida não revela sequer indícios de que o reclamante não gozasse de boa saúde e de que tivesse sido dispensado por esse motivo. Ao contrário, o cenário apurado confirmou a legalidade da dispensa defendida pela ex-empregadora. Um dos documentos a embasar essa conclusão foi o exame demissional que atestou a capacidade do autor para o trabalho. O magistrado constatou que o exame foi realizado por médica competente e reconhecida na comunidade local. Na oportunidade, o empregado declarou em ficha que “não faz tratamento psiquiátrico” e não marcou o campo relativo ao uso de medicamentos. O trabalhador também não demonstrou ter usufruído de qualquer benefício previdenciário durante o contrato de trabalho celebrado com a empresa. “Nem sequer um sintético e lacônico relatório médico apontando mínimo indício de transtorno psiquiátrico foi juntado aos autos”, constou da sentença.

No caso, a despedida ocorreu em junho de 2020, no auge da pandemia da Covid-19. Segundo observou o julgador, esse cenário causou enorme impacto na economia nacional, afetando as finanças da maioria das empresas e gerando a perda de inúmeros empregos. Nesse contexto, acatou a versão da empregadora de que a dispensa se deu em razão de crise financeira agravada com a pandemia. Mesmo porque ficou provado no processo que outros empregados foram dispensados na mesma época.

“Sinceramente, não há nos autos nenhum elemento a autorizar a reintegração do reclamante e a condenação da ré em indenização por dano moral, não existindo mínimo indício de preconceito ou ato discriminatório praticado contra o empregado, de forma a configurar ilicitude ou abusividade que conduzisse à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB ou do artigo 223-B da CLT.”, pontuou o juiz, repudiando, ainda, a possibilidade de aplicação da orientação da Súmula 443 do TST, por não se tratar de HIV ou “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Indeferimento de perícia médica

O julgador indeferiu a realização de perícia médica pretendida pelo trabalhador e rejeitou os pedidos formulados, por entender que os documentos apresentados no processo eram suficientes para o esclarecimento das questões discutidas e que a dispensa não ocorreu por discriminação em razão de transtornos psiquiátricos. “O indeferimento da perícia médica se deu com base no poder diretivo do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, considerando-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento do litígio”, fundamentou.

Na decisão, criticou a conduta que enseja incontáveis ações que tramitam na Justiça. “Não dá mais para tolerar aventuras jurídicas, seja na Justiça do Trabalho, seja na esfera cível, como vem acontecendo nos últimos anos”pontuou, referindo-se a casos em que o trabalhador se declara doente ou incapacitado para o trabalho, mas não apresenta evidência da moléstia. A perícia médica é requerida com objetivo de se encontrar uma doença que lhe garanta alguma indenização ou vantagem. “O sistema judiciário brasileiro precisa passar por uma transformação abrupta, a fim de evitar a proliferação de lides temerárias que apenas servem para entupir as varas de processos, tomando tempo de todos e gerando gastos enormes ao erário”, destacou ao final, chamando a atenção para a necessidade de “ser exigido do autor um mínimo de responsabilidade ao propor a ação e a demonstração, ainda que tênue, do direito buscado, sob pena de se permanecer nesse caos que se observa na esfera judiciária.”

Para o julgador, o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição Federal, deve ser exercido com um mínimo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

PJe: 0010594-05.2020.5.03.0086

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.05.2021

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