Empregado de metalúrgica que foi intoxicado por chumbo deve ser indenizado por danos morais

25 maio 2021

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagmento de uma indenização por danos morais, no valor de  R$ 30 mil, a um operador de refino de uma metalúrgica que foi intoxicado por chumbo. Para os desembargadores, houve culpa da empresa no contexto de surgimento da doença. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O trabalhador ajuizou a ação alegando que mantinha contato direto com o metal tóxico em suas atividades, e que isso causou uma elevação no índice de plumbemia (intoxicação por chumbo) no seu sangue. Ele chegou a ser afastado do trabalho por cerca de um ano e meio, em razão da intoxicação, recebendo benefícios previdenciários. 

Ao analisar as provas, o juízo do primeiro grau observou que o trabalhador permaneceu com níveis elevados de plumbemia mesmo quando esteve afastado, e entendeu que havia fatores de contaminação externos ao ambiente de trabalho. A sentença concluiu que não foi demonstrado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença do empregado e suas atividades na metalúrgica, e negou o pedido de indenização. 

No entanto, o relator do acórdão no segundo grau, desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, ponderou que, embora a exposição ao metal possa ter ocorrido também fora do ambiente de trabalho, é certo que, antes de iniciar a prestação de serviços na empresa, o trabalhador apresentava baixo nível de chumbo no sangue. O magistrado acrescentou que, cerca de quatro meses depois de começar a atuar na metalúrgica, o nível de contaminação do trabalhador estava muito acima do valor de referência de normalidade.

O desembargador também afirmou que era da empregadora o ônus de provar a hipótese de contaminação por causa externa, mas que ela não fez isso no processo. “Assim, demonstrada a contaminação sanguínea do reclamante por chumbo no desempenho de atividade em condições morbígenas, caracteriza-se a doença do trabalho”, afirmou. 

O acórdão concluiu que houve culpa da empregadora e deferiu o pagamento da indenização por danos morais. “O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima do trabalhador, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, explicou o desembargador ao determinar o pagamento da indenização.

A decisão foi unânime na 5° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jordan. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 24.05.2021

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