Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina

24 maio 2021

Uma empresa de conservação e limpeza de Colatina, Norte do Espírito Santo, terá que manter uma auxiliar de serviços gerais grávida afastada de suas  atividades presenciais, sem prejuízo do salário e demais benefícios, conforme decisão liminar do juiz Itamar Pessi, titular da Vara do Trabalho daquele município.

Em sua decisão, o magistrado cita a recém editada Lei nº 14.151/2021, que outorga às trabalhadoras grávidas o direito ao afastamento do trabalho presencial, a fim de evitar contágio pelo vírus causador da Covid-19.

Segundo laudo médico anexado ao processo, trata-se de gravidez de alto risco devido a diabetes melittus gestacional, “circunstância que, com maior razão ainda, a inclui no grupo de risco de agravamento de eventual infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no local de trabalho acarreta o aumento do risco de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, seja durante o trajeto de ida e volta ao trabalho, seja em razão de contato com pessoas eventualmente contaminadas no local de trabalho”.

O magistrado determinou, ainda, que a empresa adote providências necessárias para, no prazo de até dois dias contados a partir da notificação, promova o afastamento da empregada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, assim permanecendo enquanto perdurarem seu estado de gravidez e o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Durante o afastamento, a trabalhadora deve permanecer à disposição da empresa para realização de atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O juiz fixou multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, revertida em favor da reclamante e limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Uma semana atrás, outra decisão liminar da Justiça do Trabalho determinou o afastamento de uma grávida das atividades como porteira de um condomínio em Vitória. A juíza Germana de Morelo, substituta da 13ª VT da capital, enfatizou, em sua decisão, que a Lei n. 14.151 não impõe qualquer restrição ao estabelecimento do trabalho remoto para gestantes: todas têm direito, independentemente de estar imunizada ou exercer função compatível à modalidade remota.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 21.05.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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