Professora despedida durante tratamento de câncer de mama deve ser indenizada e reintegrada ao emprego

21 maio 2021

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. 

Para os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a dispensa foi discriminatória e ocorreu em razão da doença grave da autora, já que a instituição de ensino não apresentou nenhum outro motivo para a ruptura do contrato. A decisão confirma sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o processo, a professora trabalha na instituição desde 1993. Em junho de 2017, teve o diagnóstico de câncer de mama e passou por cirurgia. No final do mesmo ano, foi submetida a novo procedimento, voltando ao trabalho em janeiro de 2018. A despedida ocorreu seis meses depois, sem justa causa.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a professora alegou que a dispensa foi discriminatória, já que naquele momento ainda encontrava-se em tratamento da doença. Ela utilizou, como argumento, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual as despedidas de trabalhadores com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade podem ser consideradas como discriminatórias, a não ser que o empregador prove que a ruptura ocorreu por outros motivos. Essa regra está expressa na Súmula 443 do TST.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Carla Sanvicente Vieira concordou com as alegações. Segundo a magistrada, o câncer é considerado doença grave inclusive por leis previdenciárias. A juíza fez referência a decisões anteriores do TRT-RS que também consideraram discriminatórias as despedidas de trabalhadores nas mesmas condições, e determinou, dessa forma, a reintegração da professora ao emprego e o pagamento da indenização.

Descontente com a decisão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o julgamento anterior. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, citou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe discriminações nas relações de trabalho, como embasamento para confirmar a decisão de primeira instância, além da já citada Súmula do TST.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 20.05.2021

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