Tribunal mantém condenação de tomadora de serviços para quitar verbas de terceirizados

11 maio 2021

Os prejuízos causados aos trabalhadores de uma terceirizada são também de responsabilidade da empresa que se beneficiou dos serviços. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a Votorantim como responsável subsidiária pelo pagamento de horas extras e salários dos empregados da Escavasul Construções. Com a decisão, a tomadora dos serviços terá de arcar com os valores, caso a empregadora dos trabalhadores não quite a dívida trabalhista.

A responsabilidade da tomadora dos serviços foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela Votorantim contra sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O caso teve início por meio de uma ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Mato Grosso (Sintecomp) em nome de 48 ex-empregados da terceirizada. A ação visava o pagamento de salários atrasados e horas extras pelo tempo que os trabalhadores gastavam diariamente no trajeto até a fábrica. O sindicato requereu que a tomadora de serviço fosse reconhecida como responsável subsidiária e, assim, arcasse com os débitos na falta de quitação pelo devedor principal.

A sentença concluiu que o tempo gasto no ônibus fornecido pela prestadora de serviços, para percorrer os 12km de estrada vicinal que separam a rodovia até a fábrica da empresa tomadora, no distrito de Aguaçu, localidade do município de Cuiabá não servido por transporte público, configura jornada in itinere e, portanto, integra o expediente de trabalho.

A empresa chegou a argumentar que as horas in itinere sofreram modificação com a reforma trabalhista de 2017, mas a decisão levou em conta que os vínculos de emprego dos trabalhadores ocorreram antes da mudança da legislação.

Condenada subsidiariamente, a Votorantim recorreu ao Tribunal sustentando que se tratava de um contrato de terceirização lícita de atividade-meio, de modo que não poderia ser responsabilizada por débitos da empresa contratada.

O argumento não foi aceito pela 2ª Turma, que acompanhou por unanimidade o relator Roberto Benatar. “A terceirização traz como consequência, mesmo quando praticada de forma plenamente lícita e válida, quer na atividade-meio, quer na atividade-fim da empresa, que o tomador dos serviços responde de forma subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas”, explicou o desembargador, apontando a jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) na súmula 331.

O relator lembrou ainda que, em se tratando de empresas privadas, a responsabilidade subsidiária independe de culpa do tomador na fiscalização ou escolha do prestador de serviços, uma vez que o requisito da conduta culposa só se aplica às contratações do Poder Público, como prevê a Lei de Licitações (8.666/93) e a própria súmula 331 do TST.

Desse modo, a 2ª Turma confirmou a condenação à empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas, incluindo as horas in itinere e seus reflexos nas férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

PJe 0000489-25.2018.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 10.05.2021

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