Trabalhadora que não usufruiu o intervalo legal para amamentação receberá período como horas extras

03 maio 2021

A Justiça do Trabalho condenou uma cooperativa de crédito a pagar horas extras a ex-empregada que não usufruiu o intervalo legal para amamentação. A sentença é da juíza Fabiana Maria Soares, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Até que o filho complete seis meses de idade, a mãe trabalhadora tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um, conforme artigo 396 da CLT.

A empregadora alegou que, no caso da reclamante, o controle de jornada não era obrigatório, pois ela exercia cargo de confiança. No entanto, ao decidir a demanda, a juíza concluiu que não ficou provado, nos termos do artigo 62, II, da CLT, o efetivo exercício de cargo de gestão, chefia ou diretoria de filial ou departamento ou com notória autonomia e independência funcional.

Além disso, os cartões de ponto comprovaram que, após retornar do período de licença-maternidade, a autora não usufruiu regularmente os intervalos para amamentação, o que levou a juíza a lhe deferir uma hora extra por dia trabalhado, a partir da data de retorno ao serviço. A magistrada frisou que a regra (artigo 396 da CLT) estabelece que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”.

Diante da habitualidade, determinou-se a incidência dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Foi apresentado recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo
PJe: 0011499-24.2016.5.03.0062

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.05.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post