Shopping é condenado a indenizar ex-empregado que ficou sem receber auxílio emergencial por falta de atualização de dados no CNIS

09 abr 2021

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um shopping de Juiz de Fora a indenizar um ex-empregado em valores equivalentes ao auxílio emergencial que ele deixou de receber porque a empresa não atualizou as informações junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Trata-se de sistema de dados utilizado como base para concessão e cálculo dos benefícios e, para o juiz Thiago Saço Ferreira, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a conduta do ex-empregador também causou prejuízos de ordem moral. Por esse motivo, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 4/1/2016 e, segundo alegou o trabalhador, a inércia do ex-empregador quanto ao CNIS inviabilizou o recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, além de ocasionar a perda de chance de recolocação no mercado. O cenário foi considerado verdadeiro pelo juiz, uma vez que aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Ademais, o autor apresentou provas, não deixando dúvidas quanto ao ocorrido.

“A crassa negligência do réu implicou, mais de quatro anos depois da ruptura do vínculo contratual com o reclamante, severos prejuízos ao trabalhador. Em virtude da falta de atualização de informações junto ao CNIS, atitude que deveria ser automática na rotina do setor de pessoal da empresa, o reclamante se viu privado da percepção do aludido auxílio emergencial, criado para minorar os efeitos do imobilismo econômico imposto à população por prefeitos e governadores como suposta forma de enfrentamento da nova modalidade gripal. Ao autor foi vedada uma possibilidade de renda mínima a possibilitar-lhe a sobrevivência”, constou da sentença.

Para o juiz, a falha do reclamado também inviabilizou a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, retirando-lhe a chance de sustento próprio, sem depender da ajuda governamental em momento de crise. O magistrado reconheceu que o autor foi duplamente penalizado pela negligência de seu antigo empregador e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em valor equivalente ao valor do benefício sonegado.

Na avaliação do juiz, houve ainda abalo ao nome e à integridade psíquica do autor. “Ao requerer o benefício sem saber da irreal persistência do vínculo com o réu nos registros de órgãos estatais, o reclamante se arriscou a ser investigado por falsidade e estelionato. Em paralelo, o autor, como dito em linhas acima, ficou sem meios de prover sua subsistência nesse período crítico, porque a omissão empresária lhe retirou duas oportunidades de superação mais digna do momento. A falha do réu deflagrou nítida angústia, dor e danos de ordem moral ao reclamante, superando em muito meros aborrecimentos cotidianos”, enfatizou na decisão.

O magistrado observou que a conduta do reclamado se mostra ainda mais reprovável ao se constatar a inércia do shopping mesmo após provocação feita pelo trabalhador através dos meios de comunicação disponibilizados pela empresa. Nesse contexto, observando os parâmetros do artigo 944 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para tanto, o juiz levou em conta “o porte do réu, a necessidade de se prevenir a repetição de tão primário erro e as agruras suportadas pelo reclamante”. Não cabe mais recurso da decisão.

(0010596-31.2020.5.03.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.04.2021

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