Acréscimo de três dias no aviso-prévio proporcional é contado depois de completado primeiro ano de trabalho

26 mar 2021

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso-prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Com base nesse entendimento, o desembargador Cléber José de Freitas, como relator, conduziu ao provimento do recurso da trabalhadora, que contava com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho à mesma empregadora, para determinar a majoração da condenação relativa ao aviso-prévio indenizado de 42 dias para 45 dias.

O magistrado explicou que, até completar o primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

No caso, a sentença, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que a autora foi admitida em 2/5/2014 e dispensada de 27/4/2020. Como a trabalhadora já tinha mais de cinco anos completos de serviços prestados, o relator entendeu que o correto são 45 dias de aviso-prévio.

A decisão mencionou nos fundamentos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator em relação ao aviso-prévio.

(0010366-91.2020.5.03.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.03.2021

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