Bancário dispensado após mais de 31 anos de serviço deverá ser reintegrado pelo Bradesco

25 mar 2021

Justiça reconheceu que trabalhador possui estabilidade prevista em convenção coletiva por faltar menos de 2 anos para se aposentar

Dispensado pelo banco após mais de 31 anos de serviço, um bancário teve reconhecido na Justiça o direito de voltar ao trabalho, na mesma função que exercia ao ter o contrato rescindido pelo Bradesco.

A reintegração foi determinada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, ao concluir que o bancário faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

A decisão, proferida em caráter liminar, tem como base a documentação apresentada pelo trabalhador, comprovando a dispensa sem justa causa quando já possuía 31 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço prestado para o banco.

Ao analisar o pedido, o magistrado julgou presentes os requisitos exigidos para a concessão da decisão liminar: a probabilidade do direito alegado e, em caso de demora, o perigo de dano ou risco ao resultado esperado.

Estabilidade pré-aposentadoria

A ordem de reintegração leva em consideração que a convenção coletiva do setor bancário em vigor prevê a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria, no caso dos empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma instituição financeira, requisitos esses que foram cumpridos pelo trabalhador.

A garantia pré-aposentadoria, conforme salientou o magistrado, tem a finalidade de proteger o empregado para que ele não perca a fonte de renda para seu sustento e, principalmente, “ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente quando se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontra em idade avançada”.

Assim, o juiz declarou nula a rescisão do contrato e determinou que o trabalhador seja reintegrado em até 48 horas na mesma função que exercia, sob pena de multa diária de 1 mil reais.

PJe 0000450-29.2020.5.23.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 24.03.2021

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