1ª Turma aplica distinguishing e absolve restaurante de indenização substitutiva a gestante que se negou a retornar ao trabalho

24 mar 2021

A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho, feita pelo empregador de maneira espontânea, tão logo tomou conhecimento da gravidez, implica renúncia a essa garantia, por demonstrar claramente a falta de interesse da empregada na manutenção do posto de trabalho, evidenciando a prática de abuso do direito. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT de Goiás ao aplicar o distinguishing (técnica da distinção) para afastar a aplicação da Súmula 38 do TRT de Goiás, que garantiria indenização substitutiva.

Conforme os autos, a mulher trabalhava como saladeira em um restaurante de Goiânia e havia sido dispensada sem justa causa em agosto de 2019, tendo recebido as verbas rescisórias devidas. Quase quatro meses depois ela procurou o restaurante para informar a gestação, que já contava cerca de sete meses. Na ocasião, conforme os autos, a empresa teria oferecido o emprego de volta à mulher, mas ela se recusou sob a justificativa de que passou a residir em Goianira e teria dificuldades para se deslocar até Goiânia.

Após o nascimento do bebê, a mulher ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória da empregada gestante. No primeiro grau, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia entendido que a recusa da autora a retornar ao emprego, ainda que injustificada, não implica renúncia à garantia de emprego, tendo condenado o restaurante ao pagamento da indenização do período estabilitário, conforme o entendimento da Súmula 38 do Regional. Inconformado, o restaurante recorreu ao Tribunal.

Voto do relator

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que na manifestação inicial no processo a autora já havia demonstrado seu desinteresse em retornar ao emprego. “É certo que o fato de ela residir em Goianira exigiria maior esforço para deslocar-se ao local de trabalho, mormente pelo seu estado gravídico. Todavia, trata-se de cidade da região metropolitana, que conta com serviço regular de transporte que sequer se caracteriza como intermunicipal”, considerou o magistrado ao destacar que diariamente inúmeros moradores dos municípios vizinhos trabalham em Goiânia sem qualquer impedimento.

O desembargador também entendeu não ser crível que a autora tenha tomado conhecimento de sua gravidez somente no sétimo mês, “o que leva ao entendimento de que ela poderia ter informado anteriormente ao empregador a sua condição para ser reintegrada quando ainda não apresentasse os incômodos do final da gestação”.

Distinguishing

Gentil Pio concluiu que a intenção da reclamante, na verdade, foi de obter, exclusivamente, a indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho. Ele destacou, no entanto, que a indenização não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante (artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal). “É certo que a proteção à maternidade tem por objetivo principal a proteção do nascituro. Entretanto, não é lícito nem razoável atribuir à empregadora essa responsabilidade quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada”, ponderou.

Assim, o relator aplicou ao caso a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 38 do TRT de Goiás. Os demais julgadores da 1ª Turma acompanharam o entendimento do relator para reformar a decisão e absolver o restaurante da condenação ao pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego.

Conceito de Distinguishing conforme professor Fredie Didier Jr.:

Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013)

Processo: 0010179-27.2020.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 23.03.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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