Saque de FGTS em razão de pandemia deve ser limitado a um Salário Mínimo

18 mar 2021

Um trabalhador que recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando a liberação integral do valor depositado em conta inativa do FGTS teve seu pedido negado também em 2º grau. Os magistrados da 4ª Turma confirmaram a sentença da 1ª VT/Diadema-SP, que reconheceu o direito do reclamante, porém para saque de apenas R$ 1.045,00 (valor vigente na época do processo).

A alegação do empregado foi de que “a finalidade do FGTS é suprir o trabalhador em momentos de imprevisão, como a que ocorre e acomete toda a sociedade atual”. O juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, no entanto, destacou que “a medida provisória 946/20, que regulamentou o saque do FGTS em decorrência da pandemia, limitou o saque das contas de FGTS a R$ 1.045,00, não havendo qualquer hipótese excepcional para a liberação de todo o saldo existente na conta”.

O magistrado afastou, ainda, a possibilidade de saque em caso de desastres naturais, regulamentada pelo Decreto 5.113/2004. “Forçoso é observar que a situação de emergência decretada pelo Município de Diadema (Decreto Municipal nº 7709/2020 – fls. 42/48) em nada se assemelha ao desastre natural citado no Decreto Federal 5.113/2004”, declarou.

(Processo nº 1000604-57.2020.5.02.0261)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.03.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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