Aeronauta tem direito a adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo

03 mar 2021

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que reformou, em parte, decisão de 1º grau, em processo envolvendo três pilotos e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores.

Segundo o juiz relator do processo, Rodrigo Garcia Schwarz, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. “A Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno”.

O magistrado explicou que, como a lei que regulamenta a profissão e as normas coletivas de trabalho quanto a essa questão são omissas, aplica-se ao caso o que determina o artigo 73 da CLT, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso.

O dispositivo da CLT traz que “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna” .

Por conta disso, por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou a companhia aérea, entre outros, ao pagamento de diferenças de adicional noturno (considerando as prestadas em solo), com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.

Número do processo: 1001954-05.2017.5.02.0320

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 02.03.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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