Empregado do setor automobilístico não comprova ter sido obrigado a ingressar em programa de ‘layoff’

03 fev 2021

Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não se pode reconhecer coação para adesão a programa de layoff validado por sindicato, uma vez que sua criação, em acordo com entidades que representam trabalhadores, visa justamente dar uma alternativa ao desemprego.

layoff é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho por até cinco meses, no qual o trabalhador não mantém salário, mas pode manter benefícios e realiza cursos de qualificação profissional. Todas as etapas devem ser supervisionadas pelo sindicato que representa a categoria profissional.

O entendimento da 7ª Turma foi formado por unanimidade em uma ação na qual o empregado de uma indústria do setor automotivo alegou ter sido obrigado a aderir ao programa como única alternativa à demissão. Como efeito, buscava o recebimento dos salários do período de layoff. O relator, no entanto, argumentou que fundamentar a coação no risco da demissão contraria a própria lógica do instituto, que tem por finalidade justamente evitar demissões.

Segundo o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, ficou “comprovada a participação ativa do sindicato obreiro na elaboração do plano, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos de sua validação”.

No intuito de invalidar o layoff, o trabalhador alegou, ainda, que os cursos recebidos durante o período foram de baixa qualidade. “Além de não ter sido satisfatoriamente comprovada, [a alegação] não implica, objetivamente, na invalidação do instituto. O curso deveria, e foi, ministrado por uma instituição de reputação destacada”, justificou o magistrado.

(Processo nº 1002342-58.2017.5.02.0464)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Afonso Garcia, 01.02.2021

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