Representante comercial cuja jornada externa era monitorada pela empresa deve receber horas extras

19 jan 2021

Um representante comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas. O entendimento é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo este tópico de sentença publicada pela juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras. A magistrada de primeiro grau concedeu esse pedido específico, motivando o recurso da farmacêutica ao Tribunal.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que “a ausência de fiscalização e controle deve ser total”.

E, no caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. O próprio representante da farmacêutica, na audiência em Caxias do Sul, confirmou que o trabalhador fazia o lançamento das visitas profissionais no computador de mão que portava. Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas: 

  • lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • envio com antecedência, para aprovação do gestor, dos roteiros de visitas; 
  • acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas; 
  • participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h; 
  • envio de e-mails após o final do expediente;
  • dispensa durante pontes de feriados;
  • meta de 300 contatos mensais (sempre cumprida pelo trabalhador);
  • registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas.

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, Ana Luiza entendeu que o vendedor, “embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora”. Assim, manteve este tópico da sentença, estipulando o pagamento de horas extras referentes à: 

  • jornada rotineira de trabalho, de 12 horas diárias;
  • trabalho burocrático, de 1h diária;
  • três treinamentos e uma convenção por ano, todos com jornada diária de 12h e com deslocamento total de 5h de avião em cada um; 
  • três congressos por ano, de quinta-feira a sábado, sendo quinta e sexta-feira com 12h diárias e sábado com 7h diárias, e com deslocamento total de 5h de avião em cada um; 
  • quatro jantares mensais com médicos, das 20h às 22h.

O voto da relatora foi acompanhado, neste tópico, pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Inácio do Canto, 19.01.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post