5ª Câmara não reconhece acordo extrajudicial que formalizava rescisão sem contrapartida a trabalhadora

04 dez 2020

A Justiça do Trabalho de SC decidiu não homologar um acordo extrajudicial que pactuava a rescisão de contrato de trabalho entre uma empregada e uma fábrica de calçados de São João Batista (SC), no interior do estado. No entendimento da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o termo não oferecia nenhuma contrapartida à trabalhadora e iria beneficiar apenas o empregador.
 
Desde 2017 a CLT passou a permitir que os juízes trabalhistas homologassem acordos extrajudiciais firmados entre trabalhadores e empresas, de forma a estimular a conciliação e evitar conflitos judiciais. Por outro lado, a legislação brasileira também prevê que magistrados podem deixar de validar esse tipo de acordo caso identifiquem erros ou vícios na negociação.
 
Foi o que aconteceu com o pedido apresentado pela indústria de calçados, que pactuou o pagamento de R$ 4,7 mil à empregada, em cinco parcelas, mas teve o acordo rejeitado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque. Ao fundamentar a decisão, o juiz do trabalho Paulo Cezar Herbst apontou que o documento liberava a empresa de pagar verbas rescisórias sem indicar contrapartidas à trabalhadora.
 
“Na verdade está sendo utilizado apenas para pagar os haveres da rescisão e do contrato de forma parcelada, sem a incidência de penalidades”, afirmou o juiz. “Fica evidente que não houve concessão por ambas as partes, mas apenas por parte da trabalhadora, pois os haveres seriam devidos de qualquer forma, independentemente do ajuste.”

Concessões mútuas

A empresa recorreu ao TRT-SC alegando que, sem indício de fraude ou vício de consentimento no acordo, caberia ao Judiciário acatar a vontade das partes. O argumento, porém, não foi acolhido pela 5ª Câmara. Ao apresentar seu voto, a juíza convocada e relatora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo destacou não haver controvérsia a respeito das verbas rescisórias da empregada e afirmou que o acordo extrajudicial de rescisão no qual o empregado renuncia a qualquer outro direito (cláusula de quitação geral) deve pressupor a existência de concessões de ambas as partes.

“Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fizesse tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos”, ponderou a relatora. “Razoável é pensar que a intenção foi a de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas.”

Ao concluir, a relatora afirmou que a pandemia de covid-19 não justifica a renúncia unilateral de direitos pelo trabalhador e defendeu que os juízes devem estar atentos para não restringir o direito constitucional de acesso à Justiça. “Homologando tal acordo, o Poder Judiciário estaria contribuindo para vedar que futuramente o empregado, vindo a tomar consciência de que teve algum direito violado, pudesse recorrer”, alertou. 

Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges, 02.12.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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