4ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre DJ e casa noturna

03 dez 2020

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um Disc Jocquey (DJ) e o bar onde ele trabalhava. Segundo os desembargadores, as provas do processo revelam que houve autêntico vínculo de emprego entre as partes, estando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego.  A decisão confirma, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Laura Antunes de Souza.

Ao ajuizar a ação, o autor alegou que foi contratado verbalmente e atuou por mais de seis anos no estabelecimento. Relata que trabalhava como DJ residente, ou seja, era um dos DJs fixos da casa noturna, e que também desempenhava tarefas como técnico de som. A ré, por sua vez, argumentou que o autor não era seu empregado, ressaltando que ele prestou serviços com a CTPS assinada em favor de outra pessoa jurídica concomitantemente, durante uma parte do período contratual. Sustentou, assim, que ele seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, a juíza acolheu as alegações do autor  e reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes. A magistrada concluiu em sua decisão que “a reclamada possuía dois tipos de DJ’s: os empregados, que trabalhavam sempre, e outros que eram contratados por necessidades ocasionais ou por serem especialmente atrações de  público.  O  reclamante  se  inseria  entre  os  primeiros  e,  destarte,  possui  nítida  relação  de emprego”. Segundo a magistrada, cabia à empresa provar que a prestação do serviço se  deu  de forma autônoma e eventual, o que não foi feito. 

A reclamada, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. Para o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a casa noturna não apresentou elementos capazes de descaracterizar a existência de subordinação jurídica. “A subordinação, como entendida atualmente pela doutrina, é definida pelo seu aspecto objetivo, ou seja, pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho. No caso, os serviços prestados pelo reclamante à reclamada – na função de DJ (disck jockey), selecionando músicas para serem tocadas para o público que frequentava a discoteca – se relacionavam à atividade-fim da empresa ré”, explica o relator. Nesse sentido, o julgador destaca que o fato de a relação entre as partes ter perdurado mais de 6 anos reforça a tese de que o trabalho do autor era essencial para a atividade da casa noturna. 

Além da presença da subordinação, os depoimentos das testemunhas, segundo o magistrado, permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, cumprindo o horário fixo determinado pela ré, sem autonomia. Na sequência, em relação ao fato de o autor ter mantido concomitantemente outro vínculo de emprego, o magistrado esclarece que a relação de emprego não pressupõe exclusividade, razão pela qual é irrelevante o vínculo mantido de forma concomitante com outra empresa. Por fim, ressaltou que o fato de parte dos equipamentos serem de propriedade do autor não demonstra que este assumia os riscos da atividade econômica. Assim, o relator reconheceu o vínculo de emprego. 

O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O processo envolve também outros pedidos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 02.12.2020

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