Execução individual de sentença coletiva: declaração de prescrição requer intimação pessoal dos substituídos

02 dez 2020

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por igualdade de votos, deu provimento a um agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A entidade pretendia a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para que fosse dado prosseguimento à execução individual do título executivo judicial constituído nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Companhia Siderúrgica Nacional. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o qual entendeu que não poderia ter sido declarada a prescrição, uma vez que não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo.

A ação coletiva original foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2002, com o objetivo de restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade dos empregados substituídos a partir de abril de 1999. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade viesse a ser neutralizado ou eliminado.

O Sindicato relatou que não fez parte da demanda principal; que o trânsito em julgado das decisões proferidas na demanda coletiva ocorreu em 11/4/2017; que recebeu, depois disso, notificação do MPT para que fossem promovidas as execuções individuais; e que havia tentado ingressar na ação coletiva em agosto de 2017. Entretanto, verificou que a demanda envolvia expressiva quantidade de trabalhadores e que o processo não continha o rol dos substituídos e suas qualificações. Por fim, alegou que, após diversas mensagens trocadas com a CSN, com a finalidade de definir como seriam realizadas as liquidações dos créditos dos substituídos – ocasião em que a executada negou-se em apresentar o rol de substituídos dos trabalhadores beneficiários da sentença coletiva –, em 4 de abril de 2020 o sindicato ingressou com o pedido de execução individual do crédito devido a um trabalhador substituído na ação coletiva.

Legitimidade do sindicato

Inicialmente, na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a CSN arguiu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, pretensão que foi renovada em seu agravo de petição adesivo.   Segundo a executada, como a entidade sindical não fez parte do polo ativo da ação principal, a execução deve ser processada pelos legitimados beneficiários da coisa julgada coletiva. No entender da executada, o sindicato seria parte ilegítima para propor a execução individual em nome próprio.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade sindical, baseando-se em jurisprudência do Direito Processual do Trabalho, que estabelece que a exigência de reparação pode se dar de modo extraordinário, ainda que o processo esteja em fase de execução.

Ao analisar o recurso da executada no tocante à ilegitimidade, o relator do acórdão observou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ele, “o Pretório Excelso (STF), em reiterados julgados, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, inciso III, da CRFB autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, de forma ampla, autorizando-o a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa”.

Ainda de acordo com o desembargador, a legitimidade do sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa não se limita à fase de conhecimento. “Limitar essa atuação a uma das fases ou a uma das formas de fazer atuar a jurisdição é uma amputação traumática da substituição processual, uma forma nada engenhosa de expor o substituído às agruras de demandar em nome próprio em face de seu empregador. A legitimidade ativa da entidade sindical somente pode ser interpretada de forma amplíssima, prologando-se à fase de execução (ou do cumprimento da sentença) até a efetiva satisfação do bem jurídico cuja tutela se invocou ao Estado-juiz”, afirmou, rejeitando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.

Prescrição intercorrente

Também na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a executada (CSN) arguiu prejudicial de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, entre a publicação do edital que deu publicidade ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva originária e o ajuizamento da execução individual de sentença, teria escoado prazo superior a dois anos (a ação individual foi ajuizada em 4 de abril de 2020).

A prescrição foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, observando que, no caso concreto, “o trânsito em julgado do processo (…) restou datado de 11/04/2017”, afirmando que “o MPT (…) deu ciência, na data de 20/06/2017, ao Sindicato Substituto processual da decisão passada em julgado (…) instando o mesmo a providenciar o ajuizamento das execuções individuais”, e ainda que “o entendimento dominante de nossos Tribunais, a análise do marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 11/11/2017”. “Assim, em que pese o Sindicato ter sido cientificado pelo MPT, em 20/06/2017, para que providenciasse o ajuizamento das execuções individuais, este Juízo, evitando-se o efeito retroativo da supracitada lei, opta por compreender que o marco prescricional fora a publicação do edital que dá ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória”, afirmou a julgadora, concluindo, portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ao analisar o agravo de petição interposto pelo sindicato, que pleiteava o afastamento da prescrição, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira observou que a execução se iniciou em 4 de abril de 2020, depois, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. “Assim, a execução está submetida às novas regras. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente NÃO prescinde da verificação da inércia do exequente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (…) No entanto, ainda que se admita a aplicação, em tese, da prescrição intercorrente ao caso em análise, a sentença proferida pelo Juiz de origem encontra-se equivocada, porque inadequada à espécie”, afirmou.

No entendimento do relator, a pronúncia da prescrição intercorrente não prescinde da observância dos requisitos legais, em especial a intimação prévia da parte exequente, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de dois anos, esclarecendo que somente se pode falar em prescrição intercorrente quando a parte credora, intimada para realizar ato que esteja sob sua responsabilidade, mantém-se inerte.

“No caso dos autos, não houve a inércia no prazo legal prescricional (CLT, art. 11-A, caput). A ACP 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Ocorre que, ao reconhecer a grande quantidade de substituídos processuais, o MM. Juízo a quo determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (despacho datado de 01/06/2017, ID. c2a2107). (…) Esse edital foi publicado na edição do DEJT de 1º/02/2018 e teve como destinatários os supostos ‘eventuais legitimados no processo ACP 0126700-45.2002.5.01.0342; autor: Ministério Público do Trabalho; réu: Companhia Siderúrgica Nacional’”, descreveu o relator. No entendimento do desembargador, o juízo erroneamente reputou intimados os substituídos processuais, inclusive o credor da ação executória, uma vez que a intimação foi feita com teor absolutamente simples e sem identificar, a contento, os verdadeiros beneficiários pela ação coletiva.

Assim, entendeu o relator que não seria possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo, e, ainda, que não há como aferir a inércia da exequente a partir da data decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, uma vez que tal decisão não teve o cuidado de instar, sobretudo a reclamada, condenada na demanda coletiva, a trazer aos autos a relação dos substituídos (seus empregados ou ex-empregados).

Por fim, segundo observou o desembargador, somente em 1º/02/2019 o sindicato-autor convocou os metalúrgicos beneficiários da sentença coletiva a comparecerem à sede da entidade e conferirem a listagem elaborada pela CSN. “Portanto, observado o prazo previsto no art. 11-A, da CLT e, em tese, o termo inicial dessa contagem em 1/02/2019 e o ajuizamento da ação executória em 04/04/2020, NÃO é possível declarar a prescrição intercorrente”, concluiu o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100285-92.2020.5.01.0342 (AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 30.11.2020

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