CLT não se aplica a trabalhador brasileiro em navio estrangeiro, julga 3ª câmara

01 dez 2020

Os trabalhadores brasileiros que atuam em embarcações de bandeira estrangeira não estão sujeitos à legislação trabalhista nacional, ainda que tenham sido contratados no Brasil e atuado na costa brasileira. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma catarinense que trabalhou como tripulante de um cruzeiro de bandeira italiana. 

Durante o período de contrato, o navio percorreu diversos pontos turísticos do Brasil, Espanha e Itália. Insatisfeita com os termos da rescisão, a trabalhadora alegou que havia sido contratada e também trabalhado no território nacional, merecendo assim a proteção da legislação brasileira, que lhe seria mais benéfica.

O argumento não foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Jony Poeta afirmou que, por força de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lei aplicável à tripulação é a norma do país da embarcação, dispositivo conhecido como “Lei do Pavilhão”. 

Segurança jurídica

O magistrado explicou que a medida busca evitar a sobreposição de normas e garantir a segurança jurídica de trabalhadores e empresas, já que os cruzeiros contam com tripulantes de todo o mundo e percorrem diversos países e águas internacionais. Segundo o juiz, essa situação inviabiliza a aplicação do princípio da norma mais benéfica.

“Entendimento contrário acarretaria uma série de conflitos de leis no espaço. No limite, deveriam ser analisadas as regras de todos os países pelos quais o cruzeiro navegou, gerando instabilidade na relação jurídica e em prejuízo de ambas as partes e de toda a atividade econômica”, ponderou o Jony Poeta.
 
A decisão foi mantida por maioria de votos na 3ª Câmara do TRT-SC. “Tratando-se de trabalhadora brasileira contratada para prestação de serviços no exterior, a bordo de navios com bandeira italiana, não resta aplicável a legislação brasileira”, apontou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz, ressaltando que o entendimento vem sendo aplicada de forma reiterada pelo Regional.

Depois da publicação do acórdão, a defesa da trabalhadora apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a nova decisão for publicada, as partes terão oito dias úteis para apresentar novo pedido de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges, 30.11.2020

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