6ª Câmara condena em R$ 10 mil empresa por assédio sexual de superior a trabalhadora

01 dez 2020

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da empresa Vikstar Contact Center S.A. e manteve sua condenação, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a ser paga a uma trabalhadora vítima de assédio por parte de seu superior. 

A empresa tentou se defender, alegando que a trabalhadora não tinha sido “capaz de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações”, uma vez que a testemunha ouvida na audiência de instrução “trabalhava em horário diferente daquele cumprido pela reclamante”. A empresa também negou “qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra a honra da reclamante”.

Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, ficou claro que o próprio preposto da empresa confessou a conduta desrespeitosa do superior hierárquico para com as empregadas que lhe prestavam serviços, ao dizer na audiência de instrução que de fato a reclamante tinha lhe contado sobre a postura do seu superior, especialmente de ele “abraçar, colocar a mão no ombro”. Segundo afirmou o preposto, essa era uma forma de o preposto “se relacionar com a equipe”, mas mesmo assim ele se comprometeu em conversar com esse superior.

Para o colegiado, “como se pode perceber no trecho do depoimento, era de pleno conhecimento da reclamada a postura afrontosa à dignidade da mulher trabalhadora adotado pelo superior hierárquico”. E pelo comentário do preposto, essa postura não era “só com relação à reclamante, mas, inclusive, com outras empregadas”.

O acórdão ressaltou, com base no que a trabalhadora afirmou nos autos, que seu superior também gostava de fazer perguntas pessoais, como, por exemplo, com quem morava, se gostava de sair de casa, o que fazia aos finais de semana, e até se ela tinha namorado. Além disso, quando tinha que falar sobre o serviço ou fazer alguma repreensão, “sempre pedia um abraço no final das conversas”, e após um tempo, ele começou a abraçá-la por trás enquanto ela estava sentada em atendimento, e passava a mão no seu cabelo ou fazia massagem em seu ombro, tudo no meio do local de trabalho. Segundo a trabalhadora, seu chefe tinha o mesmo procedimento com outras duas colegas. 

Após fazer uma reclamação formal no site da ouvidoria da empresa, e de até telefonar para a ouvidoria, pedindo providências, queixou-se com o gerente sobre o comportamento de seu chefe, passou a ser maltratada por ele. O colegiado entendeu, assim, que não poderia ser acolhido o argumento de defesa da empresa de que a trabalhadora “não foi vítima de qualquer espécie de abuso, humilhação ou qualquer ato lesivo contra sua honra”, e que por isso é responsável pela indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. Quanto ao valor, o acórdão salientou ainda que “nesses termos, a condenação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 se mostra, em concreto, aquém do montante que deveria pagar pela reiteração do ilícito e, sobretudo, pela inércia diante da ciência dos fatos ocorridos”, já que, segundo afirmou o Juízo de primeiro grau na sentença, houve “outras reclamações trabalhistas com o mesmo pleito de reparação por assédio sexual, evidenciando que a reclamada não só tem ciência da conduta ilícita cometida por seu superior hierárquico, como optou em arcar com a condenação pecuniária a exigir a mudança do comportamento de seu empregado que, inclusive, é depositário de sua confiança para exercer a função de chefia”. O acórdão concluiu, assim, que “é hora de a empresa atentar e tomar medidas eficazes e enérgicas para acabar com esse tipo de procedimento de supervisores e chefes”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 30.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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