3ª Câmara extingue ação coletiva por considerar pedido ‘Meramente Investigativo’

30 nov 2020

Sindicato de trabalhadores chegou a propor mais de 300 ações semelhantes contra entidades de educação profissional e assistência social em todo estado de SC

A Justiça do Trabalho não deve admitir a propositura de ações coletivas para fins meramente investigativos, sem qualquer evidência de violação a direitos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que extinguiu ação coletiva apresentada por um sindicato de trabalhadores contra uma escola de educação básica de Brusque (SC).

Na petição, o sindicato afirmou que a escola estaria atrasando o pagamento de férias, desrespeitando o piso salarial e deixando de pagar anuênios, mas não apresentou documentos para comprovar a alegação. Após constatar que a entidade havia apresentado 10 pedidos idênticos em sua jurisdição e um total de 348 processos em todo o estado, o juiz Roberto Massami Nakajo (2ª VT de Brusque) decidiu extinguir o processo, alegando ausência de interesse de agir. 

“Há ações que sequer há um indício ou documento que comprove a suposta violação aos direitos, manifestando clara intenção de utilização da ação com cunho investigativo”, escreveu o magistrado, que interpretou a medida como uma tentativa de burlar o eventual pagamento de custas e honorários. O juiz condenou a entidade a pagar indenização de R$ 5 mil por litigância de má-fé, determinando que o valor fosse revertido a alguma entidade pública ou assistencial.  


Recurso

Após pedido de recurso, a 3ª Câmara do TRT-SC reexaminou o caso e confirmou a extinção do processo, considerando que a ação proposta teria caráter eminentemente investigativo. Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Romero afirmou que o pedido não demonstrava qualquer evidência de um real conflito de interesses. 

“O sindicato ingressou com a presente ação judicial com o objetivo de assegurar direitos que admite nem mesmo saber se estão sendo ou não sonegados. Soma-se à falta de argumentos plausíveis, a inexistência de qualquer início de prova que ampare a pretensão”, destacou o relator. 

Os desembargadores também decidiram afastar a condenação por litigância de má-fé, por entender que não ficou comprovada de forma inequívoca a intenção do sindicato em obter vantagem indevida. A entidade apresentou recurso direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges , 27.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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