Contágio de motorista de ambulância por Covid-19 é reconhecido como doença ocupacional pela Justiça do Trabalho

18 nov 2020

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal em contaminação por Covid-19, como doença ocupacional, a motorista de ambulância, no último dia 5 de novembro, e condenou a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período estabilitário e honorários de sucumbência.

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou nos autos ter contraído a covid-19 no ambiente laboral e o juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização pelo período estabilitário e os honorários sucumbentais.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 

De acordo com a decisão, com a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, a presunção da existência de nexo causal pela ligação da profissão com a infecção pelo vírus. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional. 

O empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, mas por ser detentor de estabilidade provisória pediu a reintegração na empresa. No entanto, a empresa assegurou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade. Com isso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença

A decisão é passível de recurso.

(Processo n. 0000747-22.2020.5.14.0005)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região Rondônia e Acre, 17.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.