NJ – Trabalhador rural que sofreu tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo empregador em João Monlevade será indenizado

22 out 2020

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi vítima de tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo dono da fazenda localizada na região de João Monlevade. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que reverteram, por maioria de votos, sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador alegou judicialmente que, no dia 20/6/2019, por volta das 15 horas, foi surpreendido pelo empregador, “que o teria acusado de furto de uma arma de fogo da fazenda onde trabalhava”. Contou que a acusação foi seguida por tortura, mediante constrangimento, com emprego de violência e grave ameaça de morte. Tudo feito, segundo ele, para que confessasse o suposto furto da arma de fogo.

De acordo com o reclamante da ação, a violência teria ocorrido com o apoio de uma terceira pessoa, que seria um ex-policial militar. Depois da ocorrência, o trabalhador fugiu do local e acionou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência. Houve, então, instauração de inquérito policial, que está ainda em andamento.

O proprietário da fazenda afirmou, em sua defesa, que as alegações do trabalhador não restaram comprovadas. Mas testemunha contou que ouviu os gritos de socorro e que constatou, ao ser procurada pela vítima, que a cabeça apresentava hematomas e estava inchada. Laudo da perícia indireta realizada pela Polícia Militar confirmou “que houve ofensa à integridade corporal/saúde do reclamante e que a ofensa foi decorrente de instrumento contundente”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora redatora Paula Oliveira Cantelli reconheceu, em resumo, que há no caso quatro elementos de prova que conferem credibilidade às alegações do autor: o laudo médico e a informação da testemunha, que ouviu os gritos de socorro. Há, ainda, o conteúdo de uma degravação, indicando que o réu teria admitido os crimes para um terceiro e, por último, a coerência entre os relatos das testemunhas indiretas.

Dessa forma, patente os atos ilícitos, a desembargadora deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Há recurso pendente de solução no Tribunal.

(0010581-09.2019.5.03.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.10.2020

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