Escola considerada omissa diante de agressões verbais a professora deve pagar indenização por danos morais

14 out 2021

Uma professora de educação infantil que sofria reiteradamente agressões verbais por pais de alunos, sem que a escola adotasse qualquer medida, deverá ser indenizada por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a empregadora teve conhecimento dos excessos e não tomou providências. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 8 mil.

Conforme a petição inicial, a professora trabalhou para a escola de julho de 2015 a novembro de 2019. Durante o período, a instituição de ensino prestou serviços a uma autarquia estadual, a segunda reclamada.

A trabalhadora relatou que alguns pais ficavam insatisfeitos com as avaliações comportamentais que ela fazia dos seus filhos, o que motivava reações desrespeitosas. Segundo ela, as agressões se agravaram entre 2018 e 2019. De acordo com a professora, seu trabalho seguia à risca as orientações pedagógicas da instituição de ensino. Ela declarou que até mesmo o fato de não poder ter filhos biológicos foi usado por uma mãe de aluno para ofendê-la. Ela diz ter ouvido que “não era mãe, e por isso reclama va do comportamento do filho dela”, e que “não é mãe por castigo de Deus”, entre outras ofensas. Por fim, referiu que a postura adotada pela escola foi de omissão. Na sua opinião, a prestadora de serviços temia perder o contrato com o órgão público caso houvesse indisposição com os pais.

A juíza de primeiro grau considerou que foi comprovada a ocorrência da conduta abusiva dos pais, porém apenas com relação ao ano de 2019. Segundo a julgadora, de acordo com uma testemunha, a escola soube dos acontecimentos e preferiu se omitir, optando por “deixar terminar o ano”, e, após, dispensou a empregada. “Por essa omissão, tenho que está presente o dever de indenizar”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença condenou a escola a pagar à professora indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6 mil. A indenização foi fixada levando em consideração “os fatos comprovados, reiteração das ofensas sofridas pela reclamante no âmbito escolar, sopesando os elementos configuradores do dano, as provas dos autos e observando as diretrizes do art. 223-G da CLT”. A autarquia estadual foi condenada de forma subsidiária, ou seja, apenas deverá responder caso a escola não realize o pagamento.

As partes recorreram ao TRT. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou a contradição entre o depoimento do sócio da escola e o de uma testemunha. “Verifica-se que a referida testemunha, atual diretora da primeira reclamada, manifestou ter tido ciência do descontentamento de alguns pais em relação à autora, o que vai de encontro ao depoimento do sócio da primeira ré”, assinalou. Além disso, apontou que o depoimento da colega de sala da autora comprova a ocorrência dos tratamentos desrespeitosos. O julgador ainda considerou não haver prova de que a conduta abusiva tenha ocorrido somente em 2019.

“Consideradas todas essas circunstâncias, tenho entendimento convergente com o da Origem quanto à comprovação do tratamento ofensivo perpetrado em relação à autora, inclusive com menção à sua infertilidade (…) Discordo, contudo, da limitação temporal estabelecida pela MM.ª Julgadora, pois, no entender deste Relator, a prova oral não a determina”, manifestou Alexandre. Diante desses elementos, a Turma aumentou o valor da indenização para R$ 8 mil. Foi mantida a responsabilidade subsidiária da autarquia estadual.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 13.10.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post