Improcedente atribuir ao credor ônus da prova por valores devidos de FGTS

26 fev 2021

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região. Com a decisão de 2º grau, a empresa (fabricante de maquinário) foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pela entidade sindical. Determinou-se, ainda, a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª VT/Cotia-SP, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.

Em outro trecho, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a defesa sequer negou a falta de pagamento. Além disso, recorreu ao decreto regulamentador das normas do FGTS e a uma súmula do TST para fundamentar sua decisão. Definiu, ainda, que os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

(Processo nº 1000704-43.2018.5.02.0241)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Agnes Augusto, 25.02.2021

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