Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

12 fev 2021

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.  

Penhora

A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirida em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida. 

Erro de fato 

Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino. 

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RO-1000385-56.2017.5.02.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 12.02.2021

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