NJ – Justiça do Trabalho nega quitação ampla e irrestrita em homologação de transação extrajudicial

08 fev 2021

Ao homologar transação extrajudicial, realizada entre empresa de transportes urbanos e um ex-empregado, o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita. Pretensão que, nas palavras do juiz, “não encontra amparo jurídico”.  O magistrado homologou a transação, porém, estabeleceu as seguintes restrições:

1) conferiu interpretação restritiva da extensão da quitação;

2) conferiu quitação restrita às parcelas expressamente contidas no acordo;

3) ressalvou a interrupção da prescrição apenas em relação às parcelas expressamente consignadas;

4) ressalvou o direito das partes de pleitear quaisquer parcelas não abrangidas pelo acordo.

“Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”, destacou o magistrado.

Transação extrajudicial – Requisitos formais – Na sentença, o juiz considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação da transação extrajudicial, como previsto no artigo 855-B da CLT, tendo em vista que os interessados se apresentam por meio de petição conjunta e devidamente representados por advogados distintos. Além disso, o acordo não envolveu terceiros e nem relação jurídica estranha à competência trabalhista, o que, segundo o juiz, só seria possível em processo de jurisdição contenciosa, nos termos do artigo 515, II e parágrafo 2º, do CPC, e não de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de homologação de acordo extrajudicial. Quanto ao conteúdo, explicou tratar-se de direitos cuja expressão econômica é disponível, não havendo, portanto, renúncia de direitos.

Espécie de quitação – Entretanto, a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, com quitação ampla e irrestrita, não foi aceita pelo magistrado, porque, nas palavras dele, “não encontra amparo jurídico”.

Ao fundamentar sua decisão, o julgador lembrou que o artigo 855-E da CLT dispõe que a prescrição só fica suspensa em relação às parcelas expressamente especificadas na petição de acordo, o que torna claro que as partes devem discriminar todas as parcelas e somente quanto ao valor delas haverá quitação, sem prejuízo de ajuizamento de ação de cobrança de diferenças ou de outras parcelas não contempladas no acordo.

Nesse contexto, o juiz também fez referência ao artigo 843 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva das transações, de maneira que elas não podem abranger parcelas que não façam parte do acordo.

“Não se está afastando a validade da espécie de quitação escrita na petição de acordo, a qual permanece válida e até eficaz na relação material de trabalho, com a mesma força de qualquer documento privado. Mas, na relação processual, a eficácia da quitação, para fins de homologação, deve ficar restrita ao que a lei permite ao juízo fazer”, destacou Barbosa Lima.

Além disso, o juiz ponderou que a questão deve ser considerada sob a perspectiva do Juízo: “Em uma demanda (ação trabalhista), as partes se apresentam com interesses opostos e isso facilita ao Juízo conhecer os fatos. Todavia, no caso do acordo extrajudicial, não há demanda e, considerando que o Juízo não possui poderes investigatórios, ele fica à mercê dos requerentes, os quais apresentam um documento pronto e acabado que pode muito bem ocultar uma simulação da espécie mais lesiva, que é a que visa prejudicar terceiros, como ocorre na dilapidação de patrimônio, no saque indevido de FGTS e no recebimento ilícito do seguro-desemprego, por exemplo”. Geralmente, em situações assim, completou o magistrado, de nada adiantaria interrogar interessados, porque eles já se apresentam com interesses convergentes, o que torna muito grande o risco de o Juízo ser induzido a chancelar uma simulação.

O juiz lembrou que, antes do advento do novo artigo 855-B da CLT (acrescido pela reforma trabalhista e que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial), a cláusula de extinção do contrato de trabalho, com quitação ampla e irrestrita, jamais foi um direito líquido e certo das partes, tendo em vista que o Juízo nunca foi obrigado a homologá-la. “É dizer, na dúvida quanto aos reais interesses das partes, era comum que a quitação fosse homologada apenas considerando o objeto do pedido”, frisou. E, para o julgador, a Lei nº 13.467/17 não alterou essa situação.

É que, segundo Barbosa Lima, o interesse do empregador de obter uma garantia absoluta de não ser demandado por seu empregado só encontra amparo no Estado Democrático de Direito por meio do instituto da prescrição (artigo 7º, XXIX, da CF). “Fora da prescrição, em nenhuma relação jurídica (civil, administrativa, tributária, consumerista etc…) o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza fundamental (artigo 5º, XXXV, CF)”, pontuou.

Na avaliação do julgador, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho é, portanto, um costume trabalhista que tem que ser interpretada de forma sempre restritiva, do contrário, poderá haver cerceio de direito fundamental por meio de um artifício meramente formal e simplório.

“Reforça esse entendimento o princípio da proteção do trabalhador (artigo 7º da CF), o qual é a pedra de toque de todo o Direito do Trabalho, por mais que isso desagrade e incomode a quem quer que seja”, enfatizou o magistrado, que homologou a transação extrajudicial nos termos apresentados, mas sem conferir a quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho, negando a pretensão das partes, nesse aspecto. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

 
 

  •  PJe: 0010453-70.2020.5.03.0058 (HTE)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.02.2021

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