Função de motorista deve ser incluída no cálculo da cota de jovem aprendiz, decide TRT

05 fev 2021

A empresa de ônibus Pantanal Transportes terá de incluir o número total de motoristas no cálculo da cota de contratação de jovens aprendizes. A determinação é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Tomada de forma unânime pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT, a decisão atende recurso interposto pela União contra sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa, que atua no transporte coletivo da capital mato-grossense, pediu que os cargos de motorista profissional que exijam Carteira de Habilitação (CNH) de categorias D ou E não fossem contabilizados para fins de contratação de aprendizes.

A Turma concluiu, entretanto, que embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) imponha uma série de requisitos para se obter a carteira D e E, como tempo mínimo em categorias anteriores, isso não é empecilho para que a função seja incluída na base de cálculo das cotas de aprendizes.

Da mesma forma, não há óbice nem mesmo em razão da exigência de ser maior de 21 anos, já que o contrato de aprendizagem vai até os 24 anos, “havendo tempo suficiente para que o aprendiz, a partir dos 18 anos, quando está apto a obter habilitações de trânsito menos complexas, possa cumprir os requisitos de tempo e experiência nas categorias anteriores para, então, a partir dos 21 anos, poder habilitar-se nas categorias em debate”, explicou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, o relator lembrou que o decreto que regulamenta os contratos de aprendizagem estabelece que para a definição de funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), regra da qual não se excetuam os motoristas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de passageiros. 

Ao contrário, a norma estabelece que todas as funções que exijam formação profissional deverão ser incluídas na base de cálculo dos contratos de aprendizagem, “ainda que sejam proibidas a menores de 18 anos, hipótese em que, apenas, deverá a empresa zelar para que os menores não atuem nas funções proibidas, destinando as atividades práticas atinentes a tais funções aos aprendizes com idades entre 18 e 24 anos”, enfatizou o relator.

Contrato de Aprendizagem

A contratação de pessoas de 14 a 24 anos, inscritas em programa de formação técnico-profissional, é uma obrigação que todos os estabelecimentos têm de cumprir, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, salvo no caso em que o aprendiz seja uma pessoa com deficiência (PCD). A quantidade de jovens aprendizes deve ser de no mínimo 5% (podendo chegar até a 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

PJe 0000620-66.2019.5.23.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 04.02.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post