Indústria sucroalcooleira de Goiás deverá contratar cota mínima de menor aprendiz

26 nov 2020

Indústria sucroalcooleira de Goiás deverá contratar cota de menores aprendizes, podendo utilizar a chamada “cota social externa de aprendizes”, prevista no Decreto nº 9.579/2018. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da Vara do Trabalho de Inhumas que determinou uma empresa goiana a contratar cota de aprendizes, em idade entre 14 e 24 anos, para agregar no quadro de pessoal, no mínimo, o quantitativo de 5% de aprendizes calculado sobre o total de empregados.

Com o objetivo de tentar reverter essa determinação, a indústria havia recorrido ao TRT-18. Alegou ser inviável cumprir a determinação por inexistir candidatos para inúmeras funções. Afirmou, também, que não há instituição de ensino profissionalizante ou mesmo entidades sem fins lucrativos em Anicuns (GO), sendo a mais próxima localizada em outro município, distante 60 km, o que inviabilizaria o cumprimento dos requisitos legais de contratação de aprendizes.

A empresa também sustentou que é incompatível a modalidade de aprendizado com a função de cortador de cana, devido ao ambiente insalubre ou perigoso, o que é vedado a atividade de aprendizado. Por fim, pediu também a observação da norma coletiva que exclui diversas funções do cálculo da cota de aprendizes.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao iniciar seu voto, observou que a implementação das cotas de aprendizes para uma empresa sucroalcooleira situada em zona rural poderia ser cumprida por meio da “cota social externa de aprendizes”, prevista em lei. Além disso, a magistrada entendeu que a empresa não teria buscado outras instituições de ensino que oferecessem cursos técnico-profissionalizantes para suprir a demanda de cotas de aprendizagem. Ela lembrou, ainda, que a empresa poderia ter fornecido cursos profissionalizantes compatíveis com as funções exercidas na empresa.

Kathia Albuquerque acrescentou que mesmo sendo uma indústria com atividades sazonais, existem diversas outras atividades exercidas nos períodos de entressafras. Nesse ponto, destacou a relatora, não haveria como eximir a empresa do cumprimento da obrigação de contratação da cota mínima de aprendizes pela alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal.

Sobre a validade da norma coletiva que excluiu diversas funções do cálculo da cota de aprendizes, a desembargadora salientou que a lei não faz qualquer limitação de tempo destinado à qualificação técnico-profissional do trabalhador, não podendo excluir da base de cálculo as funções que exigem qualificação profissional inferior a 400 horas. Além disso, a relatora ponderou que a Constituição Federal determina a observância às normas coletivas, todavia o princípio da autonomia sindical não confere aos entes sindicais e empresas a possibilidade de transacionarem sobre toda e qualquer matéria livremente.

Kathia Albuquerque ainda mencionou o artigo 611-B da CLT, que traz uma série de matérias que não comportam regulamentação coletiva, incluindo a proibição de afronta coletiva contras as ” medidas de proteção legal de crianças e adolescentes “. No caso, ponderou a relatora, caso fosse reconhecida a validade da norma coletiva, haveria afronta a proteção legal de qualificação profissional dos adolescentes ao mercado de trabalho.

Destacou, por fim, o acréscimo sugerido pelo desembargador Eugênio Cesário de que deverão ser observadas, quando da apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados pela indústria, as funções que demandem formação profissional, excluindo as outras funções que não demandam tal formação, o que acaba por excluir as “funções exclusivamente braçais”, situação a ser observada quando do processo seletivo.

Processo: 0010872-20.2019.5.18.0281

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 25.11.2020

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