NJ – Audiência virtual: Justiça do Trabalho determina prosseguimento de processo arquivado após trabalhador rural ter problemas de acesso

19 nov 2020

A Justiça do Trabalho determinou o prosseguimento de um processo que havia sido arquivado pelo fato de um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, devido a problemas de acesso ao sistema. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O profissional foi contratado pelo período de 2/1/2008 a 3/12/2019, para trabalhar nas fazendas de propriedade do reclamado. Com o fim do contrato, moveu ação trabalhista contra o empregador. Porém, em face da ausência injustificada à audiência, o juízo do Posto Avançado de Aimorés determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. Condenou, ainda, o reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.187,01.

Diante da medida, o trabalhador rural requereu então a reconsideração da decisão. Argumentou que “realizou diversas tentativas de acesso à audiência pelo sistema Cisco Webex/PJe – JT”. Mas que, “em razão de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou de equipamento, não obteve êxito e não conseguiu interação, apesar de visualizar o interior da sala de audiência”. Anexou aos autos cópia das correspondentes telas.

Porém, mesmo com a justificativa, o juiz de primeiro grau manteve a decisão de arquivamento. Mas isentou o profissional do pagamento das custas processuais. Inconformado, o trabalhador rural interpôs recurso ordinário. No julgamento do caso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG deram provimento, afastando o arquivamento.

Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator, o reclamante demonstrou ter tentado o acesso pela via da videoconferência. E, segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência nessa hipótese. Pela norma: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Por isso, o desembargador afastou o arquivamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.

(0010350-37.2020.5.03.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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